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Artigo 54, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 54

– Os tipos de caroços de algodão estabelecidos pelo artigo 52, obedecerão a seguinte ordem de valores: Tipo 1; Tipo 2; Tipo 3.

§ 1º

– O Tipo 1 será constituídos de caroços de algodão em bom estado de conservação, com teor de umidade que não exceda 12,5% (doze e meio por cento), de cor, forma e tamanho característicos, isentos de caroços ou sementes de outras origens, tolerando-se até 2% (dois por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento e até 7% (sete por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados de pragas.

§ 2º

– O Tipo 2 será constituídos de caroços de algodão em bom estado de conservação, teor de umidade que não exceda 12,5% (doze e meio por cento), de cor, forma e tamanho característicos, isentos de caroços ou sementes de outras origens, tolerando-se até 4,5% (quatro e meio por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento e até 14% (quatorze por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados de pragas.

§ 3º

– O Tipo 3 será constituídos de caroços de algodão em boas condições de conservação, teor de umidade que não exceda 12,5% (doze e meio por cento), de cor, forma e tamanho característicos, isentos de caroços ou sementes de outras origens, tolerando-se até 6,5% (seis e meio por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento e até 24% (vinte e quatro por cento) de caroços feridos, quebrados, ardidos, rancificados e atacados de pragas.

Art. 54, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957