Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Os tipos de caroços de algodão estabelecidos pelo artigo 52, obedecerão a seguinte ordem de valores: Tipo 1; Tipo 2; Tipo 3.
§ 1º
– O Tipo 1 será constituídos de caroços de algodão em bom estado de conservação, com teor de umidade que não exceda 12,5% (doze e meio por cento), de cor, forma e tamanho característicos, isentos de caroços ou sementes de outras origens, tolerando-se até 2% (dois por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento e até 7% (sete por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados de pragas.
§ 2º
– O Tipo 2 será constituídos de caroços de algodão em bom estado de conservação, teor de umidade que não exceda 12,5% (doze e meio por cento), de cor, forma e tamanho característicos, isentos de caroços ou sementes de outras origens, tolerando-se até 4,5% (quatro e meio por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento e até 14% (quatorze por cento) de caroços feridos, quebrados, rancificados e atacados de pragas.
§ 3º
– O Tipo 3 será constituídos de caroços de algodão em boas condições de conservação, teor de umidade que não exceda 12,5% (doze e meio por cento), de cor, forma e tamanho característicos, isentos de caroços ou sementes de outras origens, tolerando-se até 6,5% (seis e meio por cento) de impurezas não eliminadas durante o beneficiamento e até 24% (vinte e quatro por cento) de caroços feridos, quebrados, ardidos, rancificados e atacados de pragas.