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Artigo 58, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 58

– Os tipos de linter estabelecidos pelo artigo 56 obedecerão a seguinte ordem de valores: Tipo 1; Tipo 2; Tipo 3; Tipo 4.

§ 1º

– O Tipo 1 será constituído de linter em perfeito estado, seco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração clara e bastante uniforme, isento de defeitos de deslintamento, bem como terra, de poeira terrosa, de areia e de cisco, tolerando-se, raros fragmentos de cascas, de folhas e de outras matérias estranhas não eliminadas na fase de deslintamento.

§ 2º

– O Tipo 2 será constituído de linter em bom estado, seco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração menos clara, isento de terra, de areia, de poeira terrosa e de cisco, tolerando-se:

a

alguns defeitos de deslintamento;

b

pequena quantidade de fragmentos de cascas, de folhas e de outras matérias estranhas não eliminadas na fase de deslintamento.

§ 3º

– O Tipo 3 será constituído de linter em bom estado, seco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração mais escura, isento de terra, de areia e de cisco, tolerando-se observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:

a

defeitos de deslintamento mais acentuados;

b

regular quantidade de fragmentos de cascas e de outras matérias estranhas, não eliminadas na fase de deslintamento.

§ 4º

– O Tipo 4 será constituído de linter em bom estado, seco, isto é, com teor normal de umidade, de coloração mais escura, isento de terra, de areia e de cisco, tolerando-se em maior quantidade que a do tipo anterior:

a

defeitos de deslintamento;

b

fragmentos de cascas e de outras matérias estranhas, não eliminadas na fase de deslintamento.

§ 5º

– A Borra de linter ou "Hul Fiber" será constituída de pequenos fragmentos de linter em mistura com o pó do caroço e o pó resultante da fragmentação de matérias estranhas durante o deslintamento, em bom estado, com teor normal de umidade, de coloração mais escura, mais acentuada, isento de terra, de areia, de cisco e de outros corpos estranhos.

Art. 58, §2º, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957