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Artigo 87, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 87

– Os recursos deste Fundo serão destinados exclusivamente ao incremento da economia algodoeira e a auxiliar na manutenção das atividades do Serviço, observadas as seguintes normas:

a

a aquisição de material será feita mediante aprovação do Secretário da Agricultura, observada a legislação estadual específica;

b

o material permanente, adquirido pelo "Fundo Rotativo", constará obrigatoriamente de relação patrimonial, onde serão registradas todas as alterações ocorridas com esses bens;

c

o material de consumo será controlado mediante fichas de almoxarifado, organizando-se para esse efeito, demonstrações mensais.

Art. 87, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957