Artigo 87, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Os recursos deste Fundo serão destinados exclusivamente ao incremento da economia algodoeira e a auxiliar na manutenção das atividades do Serviço, observadas as seguintes normas:
a
a aquisição de material será feita mediante aprovação do Secretário da Agricultura, observada a legislação estadual específica;
b
o material permanente, adquirido pelo "Fundo Rotativo", constará obrigatoriamente de relação patrimonial, onde serão registradas todas as alterações ocorridas com esses bens;
c
o material de consumo será controlado mediante fichas de almoxarifado, organizando-se para esse efeito, demonstrações mensais.