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Artigo 11, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 11

– Aos Postos de Expurgo, incumbe:

a

o recebimento e à padronização de embalagem;

b

o expurgo ou tratamento do material recebido;

c

o registro das sementes, por variedades.

Art. 11, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957