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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 72

– A reclassificação, à arbitragem, às características dos certificados dos fardos, lotes e demais exigências técnicas e administrativas pertinentes ao preparo do algodão seus subprodutos e resíduos de valor econômico, para fim comercial, aplica-se a legislação federal específica.

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957