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Artigo 22, Alínea h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 22

– Aos tratoristas, compete:

a

zelar pela limpeza e conservação do trator e respectivos implementos sob sua responsabilidade, mantendo-os sempre em perfeitas condições de funcionamento;

b

providenciar os consertos, quando necessários, auxiliando e verificando sua perfeita execução, antes da máquina deixar as oficinas;

c

executar, prontamente, os trabalhos, que lhes forem atribuídos por seus superiores;

d

acompanhar o trator e seu equipamento quando em trânsito, a fim de preservá-los de quaisquer danos ou estragos;

e

remeter, mensalmente, ao seu superior, relatório dos trabalhos realizados, com anotações dos gastos feitos;

f

comunicar, prontamente, as ocorrências de importância que se verificarem;

g

executar trabalhos somente quando houver disponibilidade suficiente de combustível e lubrificante;

h

verificar, previamente, se o terreno apresenta condições favoráveis para ser trabalhado, inclusive se foi convenientemente destocado;

i

realizar serviços de destoca, com tratores adequados para esse trabalho;

j

responder por prejuízos sofridos pelo trator ou seu equipamento, quando comprovada sua culpabilidade.

Art. 22, h do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957