Artigo 22, Alínea h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Aos tratoristas, compete:
a
zelar pela limpeza e conservação do trator e respectivos implementos sob sua responsabilidade, mantendo-os sempre em perfeitas condições de funcionamento;
b
providenciar os consertos, quando necessários, auxiliando e verificando sua perfeita execução, antes da máquina deixar as oficinas;
c
executar, prontamente, os trabalhos, que lhes forem atribuídos por seus superiores;
d
acompanhar o trator e seu equipamento quando em trânsito, a fim de preservá-los de quaisquer danos ou estragos;
e
remeter, mensalmente, ao seu superior, relatório dos trabalhos realizados, com anotações dos gastos feitos;
f
comunicar, prontamente, as ocorrências de importância que se verificarem;
g
executar trabalhos somente quando houver disponibilidade suficiente de combustível e lubrificante;
h
verificar, previamente, se o terreno apresenta condições favoráveis para ser trabalhado, inclusive se foi convenientemente destocado;
i
realizar serviços de destoca, com tratores adequados para esse trabalho;
j
responder por prejuízos sofridos pelo trator ou seu equipamento, quando comprovada sua culpabilidade.