Artigo 73, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 73
– As fábricas de tecidos que mantiverem instalações de beneficiamento de algodão destinado ao seu próprio consumo, não lhes convindo o enfardamento normal da pluma, deverão solicitar autorização da Seção de Classificação e Fiscalização, para assim a consumirem.
§ 1º
– A cobrança das taxas devidas será feita com base na produção anual de pluma.
§ 2º
– No caso de enfardamento da pluma, deverá ele ser feito sob assistência oficial, submetendo-se à classificação e ao pagamento da respectiva taxa.