Artigo 15, Alínea j do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Aos Agrônomos ou Técnicos Agrícolas, localizados nas Regiões algodoeiras, compete:
a
dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva Secção;
b
executar, com presteza, as ordens superiores;
c
manter-se em contato com os Campos de Multiplicação, Campos de Cooperação, Culturas Fiscalizadas e Postos de Expurgo;
d
enviar à chefia, até o quinto dia útil, relatórios mensais circunstanciados;
e
submeter à chefia informações técnicas e administrativas, sobre os trabalhos e necessidades da região;
f
solicitar os recursos necessários e suficientes para o bom andamento dos trabalhos;
g
cumprir as normas de trabalho recomendadas, aplicando-se à região;
h
propor e justificar, por escrito, a movimentação de servidores;
i
zelar pela conservação do material sob sua responsabilidade;
j
realizar o demais trabalhos de sua competência e os que lhes forem determinados pelos seus superiores.