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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 10

– As câmaras de expurgo, descaroçadores, deslintadores e prensas dos diversos órgãos da Secretaria da Agricultura passarão a integrar o Serviço de Fomento do Algodão.

Parágrafo único

– Até que se efetive a transferência das instalações, continuarão subordinadas ao Departamento de Comércio da Secretaria da Agricultura, as Usinas de Beneficiamento de algodão, devendo o Serviço de Fomento do Algodão manter junto às mesmas um servidor incumbido de fiscalizar e orientar o beneficiamento do algodão proveniente de cultura própria, fiscalizada ou em regime de cooperação visando a obtenção de sementes para fins de plantio.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957