Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 10
– As câmaras de expurgo, descaroçadores, deslintadores e prensas dos diversos órgãos da Secretaria da Agricultura passarão a integrar o Serviço de Fomento do Algodão.
Parágrafo único
– Até que se efetive a transferência das instalações, continuarão subordinadas ao Departamento de Comércio da Secretaria da Agricultura, as Usinas de Beneficiamento de algodão, devendo o Serviço de Fomento do Algodão manter junto às mesmas um servidor incumbido de fiscalizar e orientar o beneficiamento do algodão proveniente de cultura própria, fiscalizada ou em regime de cooperação visando a obtenção de sementes para fins de plantio.