Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Aos encarregados dos Postos de Classificação e Finalização, compete:
a
atender os pedidos de classificação comercial do algodão, linters e resíduos de valor econômico, na área de sua jurisdição;
b
expedir certificado de classificação e respectivos desdobramentos;
c
inspecionar, fiscalizar e orientar as instalações de beneficiamento, existentes em sua circunscrição, determinando, quando necessário, providências para o seu normal funcionamento;
d
remeter, mensalmente, à Secção, mapas demonstrativos dos trabalhos de classificação, realizados durante o mês;
e
enviar a chefia, até o quinto dia útil de cada mês o balancete das rendas arrecadadas e recolhimentos feitos ao "Fundo Rotativo";
f
distribuir e fiscalizar os trabalhos a cago de seus auxiliares;
g
comunicar à chefia as irregularidades que ocorrem;
h
lavrar autos das infrações constatadas, remetendo-os à autoridade superior;
i
enviar, mensalmente, à chefia, quadro demonstrativo do movimento das instalações inspecionadas;
j
assistir ou fazer assistir ao beneficiamento do algodão resultante das culturas controladas pelo Serviço de fomento do Algodão;
m
realizar aos demais trabalhos de sua competência e os que lhes forem determinados.