Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Do Contrato constarão cláusulas em que o S.F.A. se comprometerá a: 1 – fornecer assistência técnica permanente aos trabalhos durante a cultura, colheita e beneficiamento do produto, realizando, pelo menos, quatro (4) inspeções através de seus agrônomos; 2 – indicar a variedade que deve ser cultivada; 3 – receber os lotes de sementes que apresentarem satisfatórias condições sanitárias e cujo valor cultural não seja inferior a 80% (oitenta por cento); 4 – pagar as sementes pela importância estipulada no contrato; 5 – fornecer material para a embalagem das sementes, bem como as requisições necessárias para o seu transporte; 6 – fornecer, gratuitamente, sementes, adubos e outros materiais necessários aos diversos ensaios referidos no item 10, do artigo anterior, reservando-se da colheita, apenas o necessário para estudos; 7 – fornecer, quando solicitadas pelo agricultor, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o preço oficial e transporte por conta do Estado, as sementes necessárias ao plantio; 8 – facilitar, pelos meios que dispuser, a aquisição, pelo agricultor, de inseticidas, fungicidas, e, aqui nas necessárias às operações culturais; 9 – estudar e encaminhar os pedidos de financiamentos necessários à realização das lavouras objeto dos contratos de cooperação, facilitando o seu andamento junto aos Bancos de que participe o Estado; 10 – fornecer, pelo preço de custo, o material para o acondicionamento do algodão em caroço e das sementes; 11 – fornecer instruções que facilitem a estruturação prevista no número 12 do artigo anterior.