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Artigo 19, Alínea h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 19

– Aos encarregados dos Postos de Expurgo, compete:

a

registrar os lotes de sementes recebidos;

b

conferir o peso e o número de volumes declarados nos conhecimentos ou notas de entrega;

c

proceder ao tratamento e à padronização da embalagem das sementes;

d

providenciar para que os sacos de sementes sejam acompanhados de certificado, contendo o número do lote, nome da variedade, poder germinativo e data de tratamento;

e

enviar, ao serviço, para exame, amostras de sementes de cada lote que der entrada no Posto, retiradas antes e depois do expurgo;

f

remeter à chefia cópia dos boletins de tratamento;

g

proteger as sementes contra possíveis estragos;

h

encaminhar à chefia, mensalmente, boletins de movimento de entrada, saída, consumo e estoque de sementes, sacaria, inseticidas e outros materiais;

i

realizar os demais trabalhos de sua competência e os que lhe forem determinados.

Art. 19, h do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957