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Artigo 20, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 20

– Aos fiscais de máquinas, compete:

a

permanecer na usina durante seu funcionamento;

b

atuar infratores, quando constatadas inobservâncias do disposto neste regulamento;

c

controlar a fidelidade das balanças;

d

manter sempre em dia e em ordem o registro dos trabalhos a seu cargo, para, com presteza e quando necessário, informar sobre seu andamento;

e

comunicar, diariamente, ao encarregado do Posto, os trabalhos realizados e ocorrências verificadas;

f

realizar os demais trabalhos de sua competência e os que lhe forem determinados.

Art. 20, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957