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Artigo 16, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 16

– Aos encarregados dos Campos de Multiplicação, compete:

a

Instalar e dirigir os trabalhos a seu cargo;

b

Registrar os dados colhidos nos trabalhos do Campo, apresentando relatório detalhado à chefia;

c

organizar o projeto de orçamento do Campo;

d

enviar à chefia, até o dia 10 de cada mês, relatório dos trabalhos efetuados no mês anterior e, no fim da safra, relatório completo dos resultados obtidos;

e

providenciar para que não falte material necessário aos trabalhos do Campo;

f

comunicar as irregularidades verificadas no Campo;

g

fazer a escrituração das atividades do Campo, de acordo com as instruções recebidas;

h

prestar contas, no prazo determinado e em perfeita ordem, dos adiantamentos recebidos;

i

manter sempre atualizado o inventário dos bens sob sua responsabilidade, zelando por sua conservação;

j

manter rigorosa disciplina no campo;

l

realizar os demais trabalhos que lhes forem determinados por seus superiores.

Art. 16, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957