Artigo 16, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Aos encarregados dos Campos de Multiplicação, compete:
a
Instalar e dirigir os trabalhos a seu cargo;
b
Registrar os dados colhidos nos trabalhos do Campo, apresentando relatório detalhado à chefia;
c
organizar o projeto de orçamento do Campo;
d
enviar à chefia, até o dia 10 de cada mês, relatório dos trabalhos efetuados no mês anterior e, no fim da safra, relatório completo dos resultados obtidos;
e
providenciar para que não falte material necessário aos trabalhos do Campo;
f
comunicar as irregularidades verificadas no Campo;
g
fazer a escrituração das atividades do Campo, de acordo com as instruções recebidas;
h
prestar contas, no prazo determinado e em perfeita ordem, dos adiantamentos recebidos;
i
manter sempre atualizado o inventário dos bens sob sua responsabilidade, zelando por sua conservação;
j
manter rigorosa disciplina no campo;
l
realizar os demais trabalhos que lhes forem determinados por seus superiores.