Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 42
– É obrigatória a classificação comercial do algodão em caroço e em pluma, linters e resíduos de valor econômico, observados os padrões oficiais do Ministério da Agricultura e a legislação federal específica.
§ 1º
– De cada fardo inspecionado, o fiscal da máquina retirar amostras para classificação, que representem seu conteúdo com a segurança e fidelidade.
§ 2º
– Essas amostras serão compostas de duas porções, extraindo-se uma de cada lado do fardo, de modo que seu conjunto perfaça o peso aproximado de 120 gramas.
§ 3º
– Em sua retirada, acondicionamento, embalagem, transporte e conservação, serão observadas as normas federais aplicáveis e as instruções do Serviço.
§ 4º
– Além da amostra destinada à primeira classificação, outras poderão ser retiradas para fins de controle, estudos, reclassificação e arbitragem.
§ 5º
– Feita a classificação do algodão em pluma, expedir-se-á um certificado assinado por classificador legalmente habilitado.
§ 6º
– O certificado de classificação é válido pelo prazo de um ano e, observados os seus termos, constituirá documento hábil para transações comerciais, na forma estabelecida pela legislação federal específica.
§ 7º
– Os negócios de compra e venda de algodão, em caroço ou beneficiado, deverão ser efetuados na base do peso líquido e de acordo com a qualidade do produto, isto é, à vista do certificado de classificação.