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Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 42

– É obrigatória a classificação comercial do algodão em caroço e em pluma, linters e resíduos de valor econômico, observados os padrões oficiais do Ministério da Agricultura e a legislação federal específica.

§ 1º

– De cada fardo inspecionado, o fiscal da máquina retirar amostras para classificação, que representem seu conteúdo com a segurança e fidelidade.

§ 2º

– Essas amostras serão compostas de duas porções, extraindo-se uma de cada lado do fardo, de modo que seu conjunto perfaça o peso aproximado de 120 gramas.

§ 3º

– Em sua retirada, acondicionamento, embalagem, transporte e conservação, serão observadas as normas federais aplicáveis e as instruções do Serviço.

§ 4º

– Além da amostra destinada à primeira classificação, outras poderão ser retiradas para fins de controle, estudos, reclassificação e arbitragem.

§ 5º

– Feita a classificação do algodão em pluma, expedir-se-á um certificado assinado por classificador legalmente habilitado.

§ 6º

– O certificado de classificação é válido pelo prazo de um ano e, observados os seus termos, constituirá documento hábil para transações comerciais, na forma estabelecida pela legislação federal específica.

§ 7º

– Os negócios de compra e venda de algodão, em caroço ou beneficiado, deverão ser efetuados na base do peso líquido e de acordo com a qualidade do produto, isto é, à vista do certificado de classificação.

Art. 42, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.369 /1957