Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O algodão em pluma que não se enquadre, pela qualidade, nos tipos descritos, será classificado sob a denominação de "Abaixo do Padrão".
Parágrafo único
– Para os efeitos deste artigo, o algodão em pluma deverá estar em boas condições de conservação.