Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Contém a Organização Municipal do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei TÍTULO Da organização geral do Município Art. 1º - O território do Estado de Minas Gerais divide-se administrativamente em Municípios. Parágrafo único - Os Municípios dividem-se em Distritos e estes, quando necessário, em subdistritos. CAPÍTULO I Da caracterização do Município Art. 2º - Os Municípios são unidades territoriais com autonomia assegurada pela Constituição Federal e organização e delimitação baseadas nos preceitos desta Lei Complementar. § 1º - A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade; o Distrito tem o nome da respectiva sede cuja categoria é a de vila. § 2º - Os topônimos, quando contarem mais de quinze anos, poderão ser alterados por lei estadual, votada por maioria absoluta, mediante representação da Câmara Municipal, aprovada por dois terços dos membros desta, e consulta prévia à população interessada, com resposta favorável da maioria absoluta dos respectivos eleitores, realizada na conformidade das instruções do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.) § 3º - Os topônimos, quando contarem menos de quinze anos, poderão ser alterados por lei estadual, desde que o projeto esteja instruído com representação da Câmara Municipal, aprovada por dois terços de seus membros (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.) Art. 3º - A divisão administrativa municipal, estabelecida por lei estadual, segundo os critérios fixados nesta Lei Complementar, poderá ser revista quadrienalmente, no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores às eleições municipais, a fim de entrar em vigor na data de sua publicação. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.) CAPÍTULO II Da delimitação do Município Art. 4º - O território municipal e a área contínua, de extensão variável, precisamente delimitada, compreendendo um ou mais Distritos, no âmbito da qual se exerce a competência do Município, com a finalidade de atender ao peculiar interesse local. § 1º - As linhas divisórias intermunicipais e interdistritais se basearão, de preferência, em pontos naturais facilmente reconhecíveis e evitarão, sempre que possível, configurar formas anômalas, estrangulamentos e grandes alongamentos. § 2º - Na revisão da divisão administrativa municipal, não se fará transferência de qualquer porção de área de um para outro Município, sem prévia consulta às populações interessadas, com resposta favorável da maioria absoluta dos respectivos eleitores, realizada na conformidade das instruções do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.) Art. 5º - As áreas urbana e rural do Município serão demarcadas no Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado. § 1º - Enquanto não tiver sido aprovado o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, a demarcação será estabelecida por decreto do Prefeito. § 2º - Para demarcação das áreas urbanas, serão observados, dentre outros, os seguintes elementos: 1 - os focos de concentração demográfica; 2 - as áreas de manifestação de atividades da comunidade; 3 - a localização de edifícios públicos; 4 - os limites de expansão atual ou previsível das construções; 5 - as áreas com arruamentos e edificações dotadas de algum serviço municipal de utilidade pública. CAPÍTULO III Da criação e extinção do Município e do Distrito Art. 6º - A criação de Município se fará por lei quadrienal, precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta e na Lei Complementar Federal, e de consulta às populações interessadas. Parágrafo único - Para início do processo de criação de Município, será necessária representação, dirigida à Assembléia Legislativa, com firmas reconhecidas, por cem eleitores, pelo menos, residentes ou domiciliados na área que se pretende emancipar. Art. 7º - Para a criação de Município, é necessária a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos: I - população estimada, superior a dez mil habitantes; II - eleitorado não inferior a dez por cento da população; III - sede em centro urbano já constituído, contando pelo menos quatrocentas moradias; IV - edifícios, na sede, com capacidade e condições para o funcionamento do governo municipal e de escola pública, posto sanitário, matadouro e culto religioso, bem como terreno para cemitério; V - arrecadação municipal, no último exercício, de cinco milésimos da receita estadual de impostos. § 1º - A prova de satisfação dos requisitos enumerados neste artigo consistirá: 1 - em declaração de órgão competente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, relativamente a população e ao número de moradias; 2 - em certidão do agente municipal de estatística, sob forma de relatório, quanto aos edifícios da sede e terreno para cemitério; 3 - em certidão do Tribunal Regional Eleitoral, quanto ao eleitorado; 4 - em certidão da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto a arrecadação estadual de impostos; 5 - em certidão do órgão fazendário do Município de origem, relativamente a arrecadação municipal na área a desmembrar. § 2º - A Assembléia Legislativa requisitará dos órgãos de que trata o parágrafo anterior as informações enumeradas nos itens 1 a 5, as quais serão prestadas no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento, nos termos da Lei Complementar Federal. Art. 8º - Dois ou mais distritos do mesmo Município, ou de Municípios diversos, podem fundir-se para a criação de novo Município. Art. 9º - Para a criação de Município mediante fusão de toda a área territorial de dois ou mais outros, com extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 7º. Parágrafo único - A consulta às populações interessadas, ao caso deste artigo, versará sobre a concordância com a fusão e a indicação da sede do novo Município. Art. 10 - Não será criado novo Município, embora satisfeitos os requisitos do artigo 7º, se o desmembramento da área a emancipar acarretar, para o Município remanescente, o descumprimento de algum daqueles requisitos. Art. 11 - A lei quadrienal de divisão administrativa do Estado poderá determinar a extinção de Município, mediante anexação a outro, somente em caso de prévia resposta favorável a consulta feita a população interessada, na conformidade da instrução do Tribunal Regional Eleitoral. Art. 12 - Havendo prévio acordo dos Municípios interessados, aprovado pela Assembléia Legislativa, poderá a lei quadrienal de divisão administrativa do Estado determinar modificações de limites intermunicipais. Art. 13 - A criação de Distrito dependerá da comprovação, pela forma estabelecida no artigo 7º, da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos: I - população e eleitorado não inferiores à quinta parte do exigido para a criação de Município; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.) II - arrecadação do imposto territorial rural não inferior a dez por cento do arrecadado no município no ano anterior ao da votação da lei de revisão administrativa; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.) III - existência, na sede, de cinquenta moradias, pelo menos, e de edifício para escola pública e terreno para cemitério. (Inciso renumerado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.) Art. 14 - O Município atingido por desmembramento de área poderá pleitear do Município beneficiado indenização de quota-parte das obrigações assumidas para aplicação em obras ou serviços na área desmembrada. Parágrafo único - A fixação da quota-parte poderá ser promovida, dentro de noventa dias após a efetivação do desmembramento, mediante acordo entre os dois municípios, ou por arbitramento. Art. 15 - Passarão a pertencer ao novo Município, nos casos de criação e extinção, ou ao Município beneficiado, em caso de alteração de limites, os bens públicos municipais situados na área territorial respectiva. Parágrafo único - A propriedade e a administração dos bens públicos municipais, que continuarem aplicados ao uso das populações dos dois Municípios, permanecerão com o Município de origem, sob regime estabelecido em acordo firmado pelas Prefeituras interessadas. Art. 16 - Na apuração da arrecadação municipal, para os efeitos dos artigos 7º e 13, considerar-se-á o produto da receita a que se refere o inciso III do artigo 21. CAPÍTULO IV Da instalação do Município e do Distrito Art. 17 - A instalação do Município, em ato presidido pelo Juiz de Direito da Comarca, se fará simultaneamente com a posse dos vereadores e eleição e posse da Mesa da Câmara Municipal. § 1º - Instalada a Câmara, empossará esta o Prefeito e o Vice-Prefeito. § 2º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município." Art. 18 - Instalado o Município, o Prefeito enviará à Câmara Municipal, em regime de tramitação especial, projetos de leis contendo: I - a proposta orçamentária para o exercício; II - a organização dos serviços administrativos da Prefeitura; III - os quadros de pessoal. § 1º - Vigorará no município novo, até que tenha legislação própria, se assim o deliberar a Câmara Municipal, a legislação vigente, à data de instalação, no Município de onde proveio a sede. § 2º - A administração do Município novo, entre as datas de criação e instalação, será exercida, em caráter precário e gratuito, pelo Prefeito do Município de onde proveio a sede. § 3º - As contas da administração a que se refere o parágrafo anterior serão prestadas pelo Prefeito temporário, dentro de quinze dias após a instalação do Município novo, à Câmara Municipal deste, acompanhadas de relatório do exercício transitório. Art. 19 - A instalação de Distrito e Subdistrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. TÍTULO II Da Competência do Município Art. 20 - A competência do Município decorre da autonomia que lhe asseguram as Constituições Federal e Estadual e se exerce especialmente nela: I - eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II - decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - organização dos serviços públicos locais. CAPÍTULO I Da discriminação das competências SEÇÃO I Da competência geral Art. 21 - Ao Município compete, em geral: I - instituir impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União ou do Estado, definidos em lei complementar federal; II - instituir: a) taxas, arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; b) contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, a qual terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado; III - incorporar à sua receita, observadas as determinações legais: a) produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural incidente sobre os imóveis situados em seu território; b) a parcela de vinte por cento do produto da arrecadação, em seu território, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias; c) o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública pagos pelos cofres municipais, quando obrigatória a retenção do tributo; d) as quotas em Fundos de Participação federais ou estaduais; e) as parcelas da distribuição proporcional do produto da arrecadação dos impostos especiais instituídos para esse fim pela União; f) os preços resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades; IV - elaborar, com observância das determinações desta Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1972.
Art. 1º
O território do Estado de Minas Gerais divide-se administrativamente em Municípios.
Parágrafo único
- Os Municípios dividem-se em Distritos e estes, quando necessário, em subdistritos.
Capítulo I
Da caracterização do Município
Art. 2º
Os Municípios são unidades territoriais com autonomia assegurada pela Constituição Federal e organização e delimitação baseadas nos preceitos desta Lei Complementar.
§ 1º
A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade; o Distrito tem o nome da respectiva sede cuja categoria é a de vila.
§ 2º
Os topônimos, quando contarem mais de quinze anos, poderão ser alterados por lei estadual, votada por maioria absoluta, mediante representação da Câmara Municipal, aprovada por dois terços dos membros desta, e consulta prévia à população interessada, com resposta favorável da maioria absoluta dos respectivos eleitores, realizada na conformidade das instruções do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)
§ 3º
Os topônimos, quando contarem menos de quinze anos, poderão ser alterados por lei estadual, desde que o projeto esteja instruído com representação da Câmara Municipal, aprovada por dois terços de seus membros (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)
Art. 3º
A divisão administrativa municipal, estabelecida por lei estadual, segundo os critérios fixados nesta Lei Complementar, poderá ser revista quadrienalmente, no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores às eleições municipais, a fim de entrar em vigor na data de sua publicação. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)
Capítulo II
Da delimitação do Município
Art. 4º
O território municipal e a área contínua, de extensão variável, precisamente delimitada, compreendendo um ou mais Distritos, no âmbito da qual se exerce a competência do Município, com a finalidade de atender ao peculiar interesse local.
§ 1º
As linhas divisórias intermunicipais e interdistritais se basearão, de preferência, em pontos naturais facilmente reconhecíveis e evitarão, sempre que possível, configurar formas anômalas, estrangulamentos e grandes alongamentos.
§ 2º
Na revisão da divisão administrativa municipal, não se fará transferência de qualquer porção de área de um para outro Município, sem prévia consulta às populações interessadas, com resposta favorável da maioria absoluta dos respectivos eleitores, realizada na conformidade das instruções do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)
Art. 5º
As áreas urbana e rural do Município serão demarcadas no Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado.
§ 1º
Enquanto não tiver sido aprovado o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, a demarcação será estabelecida por decreto do Prefeito.
§ 2º
Para demarcação das áreas urbanas, serão observados, dentre outros, os seguintes elementos: 1 - os focos de concentração demográfica; 2 - as áreas de manifestação de atividades da comunidade; 3 - a localização de edifícios públicos; 4 - os limites de expansão atual ou previsível das construções; 5 - as áreas com arruamentos e edificações dotadas de algum serviço municipal de utilidade pública.
Capítulo III
Da criação e extinção do Município e do Distrito
Art. 6º
A criação de Município se fará por lei quadrienal, precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta e na Lei Complementar Federal, e de consulta às populações interessadas.
Parágrafo único
- Para início do processo de criação de Município, será necessária representação, dirigida à Assembléia Legislativa, com firmas reconhecidas, por cem eleitores, pelo menos, residentes ou domiciliados na área que se pretende emancipar.
Art. 7º
Para a criação de Município, é necessária a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:
I
população estimada, superior a dez mil habitantes;
II
eleitorado não inferior a dez por cento da população;
III
sede em centro urbano já constituído, contando pelo menos quatrocentas moradias;
IV
edifícios, na sede, com capacidade e condições para o funcionamento do governo municipal e de escola pública, posto sanitário, matadouro e culto religioso, bem como terreno para cemitério;
V
arrecadação municipal, no último exercício, de cinco milésimos da receita estadual de impostos.
§ 1º
A prova de satisfação dos requisitos enumerados neste artigo consistirá: 1 - em declaração de órgão competente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, relativamente a população e ao número de moradias; 2 - em certidão do agente municipal de estatística, sob forma de relatório, quanto aos edifícios da sede e terreno para cemitério; 3 - em certidão do Tribunal Regional Eleitoral, quanto ao eleitorado; 4 - em certidão da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto a arrecadação estadual de impostos; 5 - em certidão do órgão fazendário do Município de origem, relativamente a arrecadação municipal na área a desmembrar.
§ 2º
A Assembléia Legislativa requisitará dos órgãos de que trata o parágrafo anterior as informações enumeradas nos itens 1 a 5, as quais serão prestadas no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento, nos termos da Lei Complementar Federal.
Art. 8º
Dois ou mais distritos do mesmo Município, ou de Municípios diversos, podem fundir-se para a criação de novo Município.
Art. 9º
Para a criação de Município mediante fusão de toda a área territorial de dois ou mais outros, com extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 7º.
Parágrafo único
- A consulta às populações interessadas, ao caso deste artigo, versará sobre a concordância com a fusão e a indicação da sede do novo Município.
Art. 10º
Não será criado novo Município, embora satisfeitos os requisitos do artigo 7º, se o desmembramento da área a emancipar acarretar, para o Município remanescente, o descumprimento de algum daqueles requisitos.
Art. 11
A lei quadrienal de divisão administrativa do Estado poderá determinar a extinção de Município, mediante anexação a outro, somente em caso de prévia resposta favorável a consulta feita a população interessada, na conformidade da instrução do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 12
Havendo prévio acordo dos Municípios interessados, aprovado pela Assembléia Legislativa, poderá a lei quadrienal de divisão administrativa do Estado determinar modificações de limites intermunicipais.
Art. 13
A criação de Distrito dependerá da comprovação, pela forma estabelecida no artigo 7º, da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:
I
população e eleitorado não inferiores à quinta parte do exigido para a criação de Município; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)
II
arrecadação do imposto territorial rural não inferior a dez por cento do arrecadado no município no ano anterior ao da votação da lei de revisão administrativa; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)
III
existência, na sede, de cinquenta moradias, pelo menos, e de edifício para escola pública e terreno para cemitério. (Inciso renumerado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)
Art. 14
O Município atingido por desmembramento de área poderá pleitear do Município beneficiado indenização de quota-parte das obrigações assumidas para aplicação em obras ou serviços na área desmembrada.
Parágrafo único
- A fixação da quota-parte poderá ser promovida, dentro de noventa dias após a efetivação do desmembramento, mediante acordo entre os dois municípios, ou por arbitramento.
Art. 15
Passarão a pertencer ao novo Município, nos casos de criação e extinção, ou ao Município beneficiado, em caso de alteração de limites, os bens públicos municipais situados na área territorial respectiva.
Parágrafo único
- A propriedade e a administração dos bens públicos municipais, que continuarem aplicados ao uso das populações dos dois Municípios, permanecerão com o Município de origem, sob regime estabelecido em acordo firmado pelas Prefeituras interessadas.
Art. 16
Na apuração da arrecadação municipal, para os efeitos dos artigos 7º e 13, considerar-se-á o produto da receita a que se refere o inciso III do artigo 21.
Capítulo IV
Da instalação do Município e do Distrito
Art. 17
A instalação do Município, em ato presidido pelo Juiz de Direito da Comarca, se fará simultaneamente com a posse dos vereadores e eleição e posse da Mesa da Câmara Municipal.
§ 1º
Instalada a Câmara, empossará esta o Prefeito e o Vice-Prefeito.
§ 2º
O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município."
Art. 18
Instalado o Município, o Prefeito enviará à Câmara Municipal, em regime de tramitação especial, projetos de leis contendo:
I
a proposta orçamentária para o exercício;
II
a organização dos serviços administrativos da Prefeitura;
III
os quadros de pessoal.
§ 1º
Vigorará no município novo, até que tenha legislação própria, se assim o deliberar a Câmara Municipal, a legislação vigente, à data de instalação, no Município de onde proveio a sede.
§ 2º
A administração do Município novo, entre as datas de criação e instalação, será exercida, em caráter precário e gratuito, pelo Prefeito do Município de onde proveio a sede.
§ 3º
As contas da administração a que se refere o parágrafo anterior serão prestadas pelo Prefeito temporário, dentro de quinze dias após a instalação do Município novo, à Câmara Municipal deste, acompanhadas de relatório do exercício transitório.
Art. 19
A instalação de Distrito e Subdistrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
Da Competência do Município
Art. 20
A competência do Município decorre da autonomia que lhe asseguram as Constituições Federal e Estadual e se exerce especialmente nela:
I
eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II
decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III
organização dos serviços públicos locais.
Capítulo I
Da discriminação das competências
Da competência geral
Art. 21
Ao Município compete, em geral:
I
instituir impostos sobre:
a
propriedade predial e territorial urbana;
b
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União ou do Estado, definidos em lei complementar federal;
II
instituir:
a
taxas, arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
b
contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, a qual terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;
III
incorporar à sua receita, observadas as determinações legais:
a
produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural incidente sobre os imóveis situados em seu território;
b
a parcela de vinte por cento do produto da arrecadação, em seu território, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias;
c
o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública pagos pelos cofres municipais, quando obrigatória a retenção do tributo;
d
as quotas em Fundos de Participação federais ou estaduais;
e
as parcelas da distribuição proporcional do produto da arrecadação dos impostos especiais instituídos para esse fim pela União;
f
os preços resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades;
IV
elaborar, com observância das determinações desta Lei Complementar:
a
o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
b
o orçamento anual;
c
o orçamento plurianual de investimentos;
V
dispor sobre:
a
normas de edificação e obras em geral, zoneamento urbano e loteamento;
b
normas de polícia administrativa de interesse local, abrangendo os setores de costumes, logradouros e veículos públicos, saúde e higiene públicas, construções, trânsito e tráfego, pesos e medidas, plantas e animais nocivos e controle atmosférico;
c
regime jurídico de seus servidores e organização dos respectivos quadros e tabelas;
d
organização, regulamentação e execução de seus serviços administrativos e dos serviços públicos locais;
e
concessão e permissão de serviços de utilidade pública e autorização de atividades de interesse coletivo;
f
limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
g
administração, utilização e alienação de seus bens;
h
registro, vacinação e captura de animais nas áreas urbanas;
i
depósito e venda de mercadorias e animais apreendidos;
VI
adquirir bens;
VII
aceitar doações e legados;
VIII
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
IX
prover sobre:
a
realização de melhoramentos urbanos e rurais;
b
execução, conservação e reparos de obras públicas;
c
construção e conservação de logradouros públicos, estradas e caminhos;
d
criação e funcionamento de estabelecimentos para o ensino de 1º e 2º graus;
e
fomento da indústria, do comércio, da lavoura e da pecuária;
f
ordenamento das atividades urbanas e fixação de condições e horários para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, observadas as leis federais e estaduais sobre a matéria;
g
licenciamento de atividades e estabelecimentos que exijam condições de ordem, segurança, higiene e moralidade, e cassação dos que violem normas de bons costumes, sossego público e saúde;
h
fiscalização da utilização de logradouros públicos e do exercício de atividade sujeitas a normas de polícia administrativa;
i
realização de obras e serviços de interesse comum com outros Municípios, com o Estado ou com a União;
X
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XI
adotar símbolos próprios, regulamentar seu uso e instituir o Dia da Cidade;
XII
criar o Museu Municipal.
Art. 22
Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais não poderão ser designados com nomes de pessoas vivas e nem terão mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais.
Da competência em cooperação
Art. 23
Compete ao Município estabelecer, através de convênios, a cooperação com o Estado ou com a União para a execução de serviços e obras, respectivamente estaduais e federais, que apresentem interesse para o desenvolvimento local.
§ 1º
Compete, especialmente, ao Município cooperar para a eficiente execução, em seu território, dos serviços federais ou estaduais de segurança e justiça.
§ 2º
Havendo interesse público local, poderá o Município alugar ou construir casas destinadas a residência do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça.
Art. 24
O Município pode reunir-se a outros da mesma área socioeconômica, mediante convênio ou constituindo consórcio, para promover a realização de serviços de interesse comum.
Parágrafo único
- A cooperação intermunicipal depende de que o convênio ou o consórcio sejam aprovados pelas Câmaras de Municípios interessados, mediante voto favorável de dois terços dos membros de cada uma.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 25
É vedado ao Município:
I
instituir ou aumentar tributos, sem que a lei o estabeleça;
II
estabelecer, por meio de tributos intermunicipais, limitações ao tráfego de qualquer natureza, resssalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinadas somente a indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento das estradas
III
lançar imposto sobre:
a
o patrimônio, a renda ou os serviços da União, do Estado e do Distrito Federal, assim como de partidos políticos e das instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei;
b
os templos de qualquer culto;
c
o livro, o jornal e os periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;
IV
estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
V
conceder isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado;
VI
desviar parte de suas rendas para aplicá-las em serviços que não os seus, salvo acordo com a União, o Estado ou outros Municípios, em casos de interesse comum;
VII
contrair empréstimos externos e realizar operações e acordos da mesma natureza, sem prévia autorização do Senado Federal e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VIII
contrair empréstimos que não estabeleçam, expressamente, o prazo de liquidação;
IX
remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual, exceto em caso de acordo, com a União ou com o Estado para execução de serviços comuns.
Capítulo III
Da Intervenção no Município
Art. 26
A intervenção do Estado no Município, disciplinada pelas Constituições Federal e Estadual, somente poderá ocorrer quando:
I
verificar-se impontualidade no pagamento de empréstimos garantido pelo Estado;
II
deixar de ser efetuado, por dois anos consecutivos, o pagamento da dívida fundada municipal;
III
não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
IV
o Tribunal de Justiça der provimento à representação formulada pelo Chefe do Ministério Público do Estado para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judiciária, ou para garantir a observância dos princípios constitucionais relativos:
a
à independência e harmonia entre o Executivo e a Câmara Municipal;
b
às garantias aos membros do Poder Judiciário;
c
à publicação dos atos de interesse financeiro e orçamentário e das leis e atos administrativos;
d
o funcionamento regular da Câmara Municipal, sob a direção da respectiva Mesa, regularmente eleita;
e
ao cumprimento da lei orçamentária municipal;
f
ao processo legislativo estabelecido nesta Lei Complementar;
g
aos critérios fixados em lei complementar federal sobre remuneração de Vereadores;
V
não tiver sido aplicada no ensino a parcela da receita municipal estabelecida na lei federal;
VI
forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção.
Parágrafo único
- No caso do inciso IV, o Governador do Estado decretará somente a suspensão da vigência do ato impugnado, se bastar esta medida para o restabelecimento da normalidade.
Art. 27
O Governador do Estado, ao determinar a intervenção, fixará a sua amplitude, duração e condições, submetendo o decreto à Assembléia Legislativa que, se não estiver em funcionamento, será convocada, no prazo de cinco dias, para apreciar a medida.
§ 1º
Poderá ser encaminhado pedido de intervenção ao Governador do Estado, mediante representação fundamentada pelo Tribunal de Contas ou por um terço, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais, afastadas em consequência dela, voltarão ao exercício de seus cargos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.
§ 3º
O Interventor no Município prestará contas de sua gestão, por intermédio do Governador do Estado, à Assembléia Legislativa.
Do Governo do Município
Capítulo I
Dos Órgãos do Governo
Art. 28
O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, em sua função deliberativa e pelo Prefeito em sua função executiva.
Parágrafo único
- É vedada a delegação de atribuições e quem for investido no exercício de uma função não poderá exercer a outra, salvo as exceções previstas nesta lei.
Art. 29
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos e os Vereadores serão eleitos, quadrienalmente, em data diversa das eleições gerais para Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.
Capítulo II
Da Câmara Municipal
Art. 30
A Câmara Municipal compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, entre cidadãos brasileiros maiores de dezoito anos no exercício dos direitos políticos.
§ 1º
Cada legislatura durará quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa que é dividida em três períodos, nos termos do artigo 40. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)
§ 2º
O número de Vereadores será ímpar, limitado o mínimo a nove e o máximo a vinte e um, observada a proporção com o eleitorado do Município, na forma da lei estadual.
§ 3º
O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado. (Vide Lei nº 6.796, de 16/6/1976.)
Dos Vereadores
Art. 31
Os Vereadores não poderão, na forma da Constituição do Estado:
I
desde a expedição do diploma:
a
firmar e manter contrato com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b
aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas empresas mencionadas na alínea anterior e na administração pública do município, salvo o disposto no art. 38, item IV;
II
desde a posse:
a
ser proprietário, diretor ou conselheiro de empresas que goze de favor do município ou que com este mantenha contrato de qualquer natureza;
b
patrocinar causa em que seja interessada a empresa a que se refere a alínea "a" do inciso I;
c
ocupar cargo público municipal de que seja demissível "ad nutum", salvo o disposto no art. 38, inciso IV;
d
exercer mandato eletivo.
Art. 32
Perderá o mandato o Vereador:
I
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
cujo procedimento for declarado atentatório das instituições vigentes;
III
que deixar de comparecer a dois períodos consecutivos de reuniões ou a cinco reuniões extraordinárias, em cada sessão legislativa, salvo impedimento por enfermidade, licença ou outro motivo expresso no Regimento Interno;
IV
que for privado do exercício dos direitos políticos;
V
que praticar os atos de infidelidade partidária previstos na Constituição Federal;
VI
que fixar residência fora do município;
VII
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VIII
que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º
Nos casos dos incisos I e III deste artigo, a perda do mandato será decretada pela maioria absoluta da Câmara Municipal e, no inciso II, pela votação de dois terços de seus membros, mediante provocação de qualquer Vereador, de sua Mesa ou de Partido Político.
§ 2º
Nos casos dos incisos IV e V, a perda será automática e declarada pela Mesa da Câmara.
§ 3º
Nos casos dos incisos VI, VII e VIII, a perda do mandato dependerá de julgamento pela Câmara Municipal, na forma da Lei Federal.
§ 4º
Na perda do mandato regulada no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.
Art. 33
Nos casos de vaga, de impedimento ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara fará a imediata convocação do suplente.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de três dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º
Em caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato.
Art. 34
Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I
por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos;
II
pela suspensão dos direitos políticos;
III
pela decretação judicial da prisão preventiva;
IV
pela prisão em flagrante delito;
V
pela imposição da prisão administrativa.
Art. 35
É proibido ao Vereador residir fora do Município, ou dele se ausentar, durante os períodos de reuniões, salvo autorização da Câmara.
Art. 36
O servidor público estadual ou municipal, no exercício do mandato gratuito de Vereador, continuará a perceber os vencimentos e vantagens de seu cargo, nos dias em que comparecer às reuniões da Câmara.
Parágrafo único
- Quando o mandato de Vereador for remunerado, o servidor público ficará afastado do exercício de seu cargo, nos períodos de reuniões da Câmara, assegurando-se-lhe a opção pelos vencimentos ou pelos subsídios do Vereador e a contagem do tempo de serviço, apenas para efeito de promoção por antiguidade, aposentadoria e reforma.
Art. 37
Somente farão jus à remuneração os Vereadores da Capital do Estado e os de Município com população superior a duzentos mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar federal.
Parágrafo único
- Os subsídios serão fixados em Resolução da Câmara, no primeiro período de reuniões da última legislatura, para vigorar na seguinte.
Art. 38
O Vereador poderá requerer licença nos seguintes casos:
I
por motivo de doença, instruindo o pedido com laudo médico;
II
para desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural;
III
para tratar de interesses particulares;
IV
(Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 8, de 22/7/1976.) Dispositivo suprimido: "IV - para exercer a função de Secretário do Município."
§ 1º
Apresentado o requerimento, e não havendo número para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente "ad referendum" do Plenário.
§ 2º
É licito ao Vereador desistir a qualquer tempo da licença que lhe tenha sido concedida.
§ 3º
Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não-comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 4º
O vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perde o mandato, considerando-se automaticamente licenciado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 8, de 22/7/1976.)
§ 5º
No Município da Capital e no de população superior a duzentos mil habitantes, a licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 8, de 22/7/1976.)
Da instalação da Câmara Municipal
Art. 39
No primeiro ano de cada legislatura, a posse dos Vereadores e a eleição dos membros da Mesa, em reunião preparatória, obedecerão às seguintes regras:
I
diplomados os Vereadores, o Juiz de Direito da Comarca, e na sua falta, o da Comarca mais próxima ou o da Comarca substituta, marcará dia e hora para a reunião preparatória dos Vereadores, sob sua presidência no recinto da Câmara Municipal;
II
presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Juiz de Direito, depois de convidar um dos eleitos para funcionar como Secretário, verificará a autenticidade de diplomas apresentados;
III
o Vereador mais votado, a convite do Juiz, proferirá o juramento do art. 17, § 2º. Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: "Assim o prometo";
IV
encerrado o compromisso, a Câmara elegerá a Mesa, depositando cada Vereador, nominalmente chamado, três cédulas na urna, sendo uma para Presidente, outra para Vice-Presidente e a terceira para Secretário;
V
estará eleito membro da Mesa o Vereador que obtiver, no primeiro escrutínio a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, elegendo-se, em segundo escrutínio, o que alcançar a maioria simples;
VI
o Juiz de Direito conhecerá da renúncia de mandato, convocando o respectivo suplente para preencher a vaga;
VII
os Vereadores eleitos apresentarão a declaração de seus bens, a qual será registrada em livro próprio;
VIII
o Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período da sessão legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara;
IX
depois de empossar a Mesa, o Juiz de Direito declarará instalada a Câmara, encerrando os trabalhos da reunião preparatória.
Do Funcionamento da Câmara Municipal
Art. 40
A Câmara reunir-se-á na sede do Município pelo menos por três períodos, ordinariamente, durante o ano.
§ 1º
No primeiro período, que se realizará até o dia cinco de março, elegerá a Mesa e constituirá as Comissões; no segundo, apreciará as contas do Prefeito acompanhadas do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado; e, no terceiro, que se iniciará na última quinzena de setembro votará o orçamento anual até o dia trinta de novembro.
§ 2º
No início da legislatura, o primeiro período compreenderá inclusive a reunião preparatória, sob a presidência do Juiz de Direito da Comarca, para posse dos Vereadores e eleição da Mesa.
Art. 41
As reuniões da Câmara somente poderão realizar-se no edifício destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as deliberações que se verificarem fora dele.
Parágrafo único
- Nos casos de calamidade pública ou de grave ocorrência que impossibilite o funcionamento normal da Câmara em seu edifício próprio, poderá ela deliberar em outro local do município, por iniciativa de maioria absoluta dos Vereadores e aprovação de dois terços de seus membros.
Art. 42
As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara somente se instalarão com a presença da maioria dos Vereadores, observando o horário regimental.
Art. 43
Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 44
A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
§ 1º
Não se achando presentes os membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 2º
É de um ano a duração do mandato para membro da Mesa da Câmara.
Art. 45
As reuniões da Câmara são:
I
ordinárias, as realizadas nos dias úteis, no horário regimental;
II
extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as ordinárias;
III
especiais, as realizadas para comemorações ou homenagens;
IV
secretas, para assuntos sigilosos.
Parágrafo único
- É vedada a realização de mais de três reuniões extraordinárias remuneradas, por mês, quando o exercício do mandato não for gratuito.
Art. 46
A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais. 1º- As Comissões Permanentes têm por finalidade o estudo de assuntos submetidos a seu exame, sobre eles se manifestando na forma do Regimento Interno, e o exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta. 2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. 3º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva Câmara.
Art. 47
A maioria e a minoria terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º
A indicação dos Líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritária e minoritária a Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º
Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.
Art. 48
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo único
- Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 49
A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocado, mediante prévia declaração do motivo:
I
pelo seu Presidente;
II
pelo Prefeito;
III
por iniciativa de um terço dos Vereadores.
§ 1º
No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de cinco dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, edital afixado no lugar de costume no edifício da Câmara e publicações na imprensa local, quando houver.
§ 2º
Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, três dias após o recebimento da convocação, ou, no máximo, quinze dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.
§ 3º
No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
§ 4º
Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário.
Art. 50
A Câmara Municipal adotará Regimento Interno para dispor sobre sua organização, a polícia e provimento dos cargos de seus serviços.
Parágrafo único
- Serão obrigatoriamente observadas, desde já, as seguintes normas: 1 - não poderá ser realizada mais de uma reunião ordinária por dia; 2 - não poderá ser autorizada a publicação, divulgação ou transcrição, na ata ou fora dela, de pronunciamento ou discurso de Vereador que envolver ofensa às instituições, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurar crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crimes ou de atos contrários à paz pública; 3 - não será, de qualquer modo, subvencionada a viagem de Vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural, procedida de designação e prévia licença da Câmara.
Art. 51
Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Secretário do Município para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único
- A falta de comparecimento do Secretário do Município, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal.
Art. 52
O Secretário do Município, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei ou de resolução relacionado com o seu serviço administrativo.
Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 53
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias do interesse do Município, especialmente:
I
tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II
orçamentos anual e plurianual de investimentos;
III
abertura de créditos adicionais e operações de crédito;
IV
dívida pública;
V
criação de cargos e fixação dos respectivos vencimentos;
VI
organização dos serviços públicos locais;
VII
Código Tributário do Município;
VIII
Código de Obras ou das Edificações;
IX
Estatuto dos Servidores Municipais;
X
aquisição onerosa e alienação de imóveis;
XI
Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
XII
concessão de serviços públicos;
XIII
normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamentos.
Art. 54
Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, entre outras, expedindo a respectiva Resolução, quando for o caso:
I
eleger sua Mesa;
II
elaborar o Regimento Interno;
III
organizar os serviços administrativos internos e prover cargos respectivos;
IV
propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V
fixar, no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios e as verbas de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, observados os limites e critérios previstos no artigo 76; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8/7/1986.)
VI
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII
autorizar o Prefeito a ausentar-se do município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;
VIII
julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento do parecer prévio a que se refere o nº 1, parágrafo 1º, do artigo 133; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 12, de 21/12/1978.)
IX
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição, nesta lei e na legislação federal aplicável;
X
autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI
tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil;
XII
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XIII
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV
convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora par o comparecimento;
XV
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVI
criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVII
conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XVIII
solicitar a intervenção do Estado no Município.
Parágrafo único
- Decorrido o prazo a que se refere o inciso VIII, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 12, de 21/12/1978.)
Art. 55
O Presidente da Câmara exercerá, entre outras, as seguintes atribuições:
I
representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III
promulgar as resoluções da Câmara;
IV
designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;
V
impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta lei e ao Regimento, ressalvado ao autor o recurso para o plenário;
VI
decidir as questões de ordem;
VII
dar posse aos Vereadores e convocar o suplente;
VIII
comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato;
IX
propor ao plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
X
promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;
XI
ordenar as despesas de administração da Câmara;
XII
requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;
XIII
nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei, ouvida a Mesa;
XIV
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário.
Do Processo Legislativo
Art. 56
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I
leis ordinárias;
II
resoluções.
Art. 57
A iniciativa das leis cabe ao Prefeito, ao Vereador e a qualquer das Comissões da Câmara.
Art. 58
É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:
I
disponham sobre matéria financeira ou orçamentária;
II
criem empregos, cargos e funções públicas;
III
aumentem vencimentos ou a despesa pública;
IV
tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.
Art. 59
Os projetos de leis do Prefeito serão apreciados dentro de quarenta dias, a contar do seu recebimento da Câmara, se solicitar esta tramitação.
§ 1º
A solicitação do prazo estipulado neste artigo poderá ser manifestada depois da remessa do projeto de lei e em qualquer fase de seu andamento.
§ 2º
Se a Câmara não deliberar dentro do prazo de quarenta dias, considerar-se-á aprovado o projeto originário da iniciativa do Prefeito.
§ 3º
O prazo de tramitação especial para os projetos de leis resultantes da iniciativa do Prefeito não corre no período em que a Câmara estiver em recesso.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplicará aos projetos de codificação.
Art. 60
Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
I
nos projetos de competência exclusiva do Prefeito;
II
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 61
A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo anual, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 62
Concluída a votação, o Presidente da Câmara fará a remessa do projeto de lei aprovado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º
Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público local, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro do prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º
Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará a comunicação ao Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e divulgará o veto, de acordo com os recursos locais.
§ 3º
Decorridos os quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º
Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para dele conhecer, considerando-se rejeitado o veto se o projeto, em votação secreta, obtiver o voto de dois terços dos Vereadores presentes.
§ 5º
Nos casos dos parágrafos 3º e 4º, se a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara, em igual prazo, a promulgará, ordenando a publicação.
§ 6º
Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara dentro dos noventa dias seguintes à sua comunicação.
Art. 63
As deliberações da Câmara observarão a seguinte maioria qualificada, de acordo com a matéria:
I
votação de dois terços de seus membros para os projetos que tiverem por objeto:
a
conceder isenção fiscal;
b
conceder subvenções a entidades e serviços de interesse público;
c
decretar a perda de mandato de Vereador, por procedimento atentatório das instituições;
d
decretar a perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;
e
perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;
f
aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependentes de autorização do Senado Federal;
g
recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito;
h
modificar a denominação de logradouros públicos com mais de dez anos;
i
conceder título de cidadão honorário;
j
cassar o mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infrações político-administrativas;
l
designação de outro local para a reunião da Câmara;
II
a votação da maioria absoluta dos membros da Câmara será sempre exigida para:
a
convocação do Prefeito e do Secretário do Município;
b
eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
c
perda de mandato de Vereador nos casos do art. 32, incisos I e III;
d
fixação do subsídio do Prefeito;
e
renovação, no mesmo período legislativo anual, de projeto de lei não sancionado.
Art. 64
As resoluções legislativas serão expedidas pela Mesa da Câmara para dispor sobre matéria de sua competência privativa.
Capítulo III
Do Executivo Municipal
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 65
A elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá aos requisitos fixados nas Constituições Federal e do Estado e na lei complementar federal.
Art. 66
O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, na sessão subsequente à da instalação desta, na reunião preparatória, ou nos dez dias seguintes.
§ 1º
Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á, decorrido aquele prazo de dez dias, e dentro de oito dias que se seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca, ou, em sua falta, o da comarca mais próxima ou da comarca substituta.
§ 2º
No ato da posse, o Prefeito proferirá o juramento do art. 17 desta Lei Complementar.
§ 3º
Ao empossar-se, fará o Prefeito a declaração de seus bens.
§ 4º
O Vice-Prefeito tomará posse no prazo e na forma prescrita neste artigo.
§ 5º
Se, no prazo de trinta dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz de Direito ou pela própria Câmara, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara.
Art. 67
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito com ele registrado e eleito.
Parágrafo único
- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei municipal, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para tarefas especiais.
Art. 68
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Câmara.
Art. 69
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga, comunicando-se a ocorrência ao Tribunal Regional Eleitoral, para fixar a data do pleito, salvo quando faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato.
Parágrafo único
- Os eleitos completarão os períodos dos seus antecessores.
Art. 70
O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando no exercício do cargo de Prefeito, não poderão ausentar-se do Município, por mais de vinte dias consecutivos, sem prévia licença da Câmara.
Art. 71
O Prefeito da Capital do Estado e o de Município considerado estância hidromineral será nomeado pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 72
Serão, também, nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional.
Art. 73
Não haverá Vice-Prefeito no município de Capital e nos municípios considerados estância hidrominerais ou nos declarados de interesse da segurança.
Art. 74
O Prefeito da Capital do Estado e o de Município considerado estância hidromineral, nas faltas e impedimentos não superiores a sete dias, terão substitutos designados, interinamente, por ato do Governador do Estado.
§ 1º
Se o impedimento for de duração superior, o Governador do Estado encaminhará à prévia aprovação da Assembléia Legislativa o nome indicado para substituir o Prefeito nomeado. (Parágrafo remunerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 13/6/1979.)
§ 2º
Ocorrendo eleições para Prefeito e Vice-Prefeito nas estâncias hidrominerais, ocupará a Prefeitura, até a posse dos eleitos:
I
o titular em exercício;
II
o Presidente da Câmara, em caso de vacância. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 13/6/1979.)
Art. 75
O provimento do cargo de Prefeito de Município declarado de interesse de segurança nacional obedecerá ao disposto na lei federal.
Parágrafo único
- Na falta e no impedimento não superiores a trinta dias, o Prefeito do Município do interesse da segurança nacional terá substituto designado pelo Governador do Estado.
Art. 76
O subsídio do Prefeito será estabelecido no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, observados os seguintes limites em relação aos subsídios, acrescidos de auxílios mensais, ajuda de custo e demais vantagens, fixados para os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
I
nos municípios com população de até 10.000 (dez mil) (habitantes, 20% (vinte por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 16, de 8/7/1986.)
II
nos municípios com população de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) habitantes, 30% (trinta por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
III
nos municípios com população de 20.001 (vinte mil e um) a 40.000 (quarenta mil) habitantes, 40% (quarenta por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
IV
nos municípios com população de 40.001 (quarenta mil e um) a 60.000 (sessenta mil) habitantes, 60% (sessenta por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
V
nos municípios com população de 60.001 (sessenta mil e um) a 100.000 cem mil) habitantes, 70% (setenta por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
VI
nos municípios com população de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 80% (oitenta por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
VII
nos municípios com população de 300.001 (trezentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 90% (noventa por cento); (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
VIII
nos municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 100% (cem por cento). (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
§ 1º
O subsídio do Vice-Prefeito corresponderá a 1/4 (um quarto) daquele fixado para o Prefeito. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 16, de 8/7/1986.)
§ 2º
Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito poderão ser reajustados, nos termos da resolução da Câmara Municipal que os fixou, sempre que for alterada a remuneração dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, obedecidos os limites previstos nesta Lei Complementar." (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.) § 3º - As Câmaras Municipais deverão, na legislatura em curso, atualizar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as respectivas verbas de representação, conforme disposto nesta Lei Complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 16, de 8/7/1986.) § 4º - O subsídio do Prefeito, em hipótese alguma, poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do município. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 16, de 8/7/1986.) Art. 77 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - exercer a direção superior da administração municipal; II - representar o Município; III - iniciar o processo legislativo, na forma da Constituição e desta lei; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V - vetar projetos de leis; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal, nos termos da lei; VIII - prover os cargos públicos municipais e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; IX - manter relações com a União, o Estado e outros Municípios; X - enviar à Câmara os projetos de leis do orçamento anual e do orçamento plurianual de investimentos; XI - prestar anualmente à Câmara, até o dia quinze de março, as contas da administração relativas ao exercício anterior, remetendo cópia autenticada das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado; XII - remeter mensagem à Câmara, no início do primeiro período da sessão legislativa anual, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XIII - celebrar convênio, "ad referendum" da Câmara; XIV - convocar, extraordinariamente, a Câmara; XV - elaborar o plano de aplicação e prestar contas dos recursos recebidos do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da lei federal e das resoluções do Tribunal de Contas da União; XVI - decretar desapropriações e instituir as servidões administrativas, observadas a Constituição Federal e as leis; XVII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos; XVIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais; XIX - publicar, por editais e pela imprensa local, ou da região, as leis, resoluções, impostos e lançamentos para cada exercício e, mensalmente, o balanço da receita e da despesa; XX - manter e zelar o patrimônio do Município; XXI - prestar à Câmara, quando solicitada por vereador, informação sobre atos da administração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 31/7/1978.) XXII - expedir certidões sobre qualquer assunto processado ou arquivado na Prefeitura, sempre que requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações, na forma da lei; XXIII - comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas Comissões, para solicitar providência e, obrigatoriamente, quando for convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado; XXIV - planejar a administração das áreas urbanas e rurais; XXV - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado; XXVI - colocar à disposição da Câmara, no início de cada trimestre ou de cada período, as cotas disponíveis estabelecidas na programação financeira do exercício; XXVII - determinar a abertura de sindicância e a instauração de processos administrativos de qualquer natureza; XXVIII - aprovar projeto de obras, construções ou edificações, na forma do Código de Obras do município e legislação Municipal pertinente; XXIX - solicitar o auxílio da Polícia Militar do Estado para assegurar o cumprimento de seus atos, quando a ordem pública assim impuser; XXX - praticar todos os atos de interesse do município, quando não reservados, explícita ou implicitamente, a Câmara, a outro órgão ou Poder. Parágrafo único - O Prefeito poderá outorgar ou delegar a outras autoridades administrativas locais as atribuições mencionadas nos incisos VII, XVII, XVIII, XXII, XXIV e XXVII, observados os limites traçados em cada ato de outorga ou de delegação administrativa. SEÇÃO II Dos Auxiliares diretos do Prefeito Art. 78 - São auxiliares diretos do Prefeito: I - o Administrador Municipal; II - os Secretários Municipais; III - os Subprefeitos; IV - o Administrador Regional. Art. 79 - Lei municipal estabelecerá a competência dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes as atribuições, os impedimentos e responsabilidades. § 1º - Somente será criada Secretaria Municipal nos Municípios com população superior a cinquenta mil habitantes e cuja organização administrativa justifique a implantação do cargo. § 2º - Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, apresentando declaração de bens por ocasião da posse e do afastamento do cargo. CAPÍTULO IV Da administração local SEÇÃO I Da administração distrital Art. 80 - Compete ao Conselho Distrital da Comunidade, constituído na forma das disposições da Constituição do Estado: I - formar sugestões para a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos do Município, na parte referente ao Distrito, e encaminhá-las ao Prefeito; II - fiscalizar os serviços e repartições municipais na área do Distrito; III - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos dos moradores do Distrito, encaminhando-os à autoridade competente do Município; IV - prestar informações que forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara; V - representar ao Prefeito ou à Câmara sobre qualquer assunto de interesse do Distrito; VI - elaborar seu Regimento Interno, observadas as disposições desta Seção. Art. 81 - O Prefeito pode ser auxiliado por Subprefeitos distritais, com atribuições, impedimentos e responsabilidades definidas em lei municipal, observadas as normas desta Seção. § 1º - A competência do Subprefeito é limitada ao Distrito correspondente e as suas funções são exclusivamente administrativas. § 2º - Os Subprefeitos terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo. SEÇÃO II Do Administrador Municipal Art. 82 - Nos municípios de mais de cinquenta mil habitantes, o Prefeito, autorizado por lei municipal, poderá delegar a coordenação e a supervisão geral dos serviços locais a engenheiros ou técnicos de administração pública, de notória competência, escolhidos mediante aprovação prévia da Câmara Municipal e admitido por contrato, ou nomeado para cargo de provimento em comissão. Art. 83 - A lei que criar o cargo de Administrador Municipal fixar-lhe-á a remuneração e as atribuições. § 1º - O Administrador Municipal, como delegado do Executivo, exerce funções meramente administrativas. § 2º - O Administrador Municipal fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃO III Do Administrador Regional Art. 84 - No Município da Capital do Estado, no de população superior a cem mil habitantes ou no de localização de expressiva área industrial, poderá ser criada a Administração Regional. Art. 85 - A área, as atribuições, os cargos e os recursos financeiros da zona local de administração regional serão definidos em lei municipal, originária da iniciativa exclusiva do Prefeito. Art. 86 - Caberá ao Prefeito nomear e exonerar, livremente, o Administrador Regional, e regulamentar o exercício de suas atribuições, na forma da lei. § 1º - O Administrador Regional manterá o Prefeito permanentemente informado de seus atos e de sua atividade administrativa. § 2º - O Prefeito poderá, quando for o caso, anular, por ilegalidade, ou revogar, por motivo de conveniência ou de oportunidade da administração, qualquer ato do Administrador Regional. CAPÍTULO V Das modificações do mandato SEÇÃO I Da cassação Art. 87 - Suspende-se o exercício dos mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito: I - por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos; II - pela suspensão dos direitos políticos; III - pela decretação judicial da prisão preventiva; IV - pela prisão em flagrante delito; V - pela imposição da prisão administrativa. SEÇÃO II Da perda Art. 88 - Ocorrerá a perda do mandato do prefeito por motivo de condenação definitiva em crime de responsabilidade, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, na forma da lei federal. SEÇÃO III Da cassação Art. 89 - Dar-se-á a cassação do mandato do Prefeito quando legalmente caracterizada a prática de qualquer infração político-administrativa, em decorrência de julgamento da Câmara, de acordo com as normas processuais estabelecidas na lei federal. SEÇÃO IV Da extinção Art. 90 - Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim deve ser declarado, nos casos de: I - renúncia escrita; II - falecimento; III - perdas dos direitos políticos; IV - condenação por crime eleitoral; V - condenação por crime de responsabilidade; VI - não tomar posse, na forma desta Lei Complementar; VII - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo; VIII - não se desincompatibilizar. Parágrafo único - A extinção do mandato sempre independerá da Câmara e se tornará efetiva, para os casos de verificação local desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara, que ordenará o seu registro na Ata. TÍTULO IV Da administração do município Art. 91 - O Executivo Municipal exerce as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal. CAPÍTULO I Da organização administrativa Art. 92 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º - Os órgãos da Administração Direta, que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em: 1 - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; 2 - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o Governo seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; 3 - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta. Art. 93 - A instituição de Fundação, no município, se condiciona à satisfação, cumulativamente, dos seguintes requisitos e condições: I - dotação específica de patrimônio, gerido pelos órgãos de direção da Fundação, segundo os objetos estabelecidos na respectiva lei de criação; II - participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da Fundação, equivalentes, no mínimo, a um terço do total; III - objetivos não lucrativos e que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente executados por órgão a Administração municipal, direta ou indireta; IV - demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente a fundações. CAPÍTULO II Do patrimônio municipal Art. 94 - Constituem patrimônio do Município seus direitos e obrigações, os bens móveis e imóveis, e os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços. SEÇÃO I Da administração dos bens municipais Art. 95 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados nos seus serviços. Art. 96 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, segundo o que for estabelecido em decreto. Art. 97 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 98 - O uso de bens municipais por terceiros pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir. § 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominical depende de lei e concorrência, e é feita mediante contrato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionários de serviço público municipal, a entidades educativa, cultural e assistencial, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum é outorgada para finalidades educativas, culturais, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita a título precário, por decreto, na forma da lei municipal. § 4º - A autorização, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo não superior a sessenta dias. SEÇÃO II Da alienação de bens municipais Art. 99 - A alienação de bens municipais é sempre precedida de avaliação e obedece às seguintes normas: I - quando imóveis, depende de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos: a - doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 6, de 8/9/1975.) b) permuta; II - quando móveis, depende de licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos: a) doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de ações, que se faz na Bolsa. § 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga a concessão de direito de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência pode ser dispensa por lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público municipal, a entidades educativas, culturais ou assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º - A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, depende de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas nas mesmas condições. Art. 100 - Os projetos de leis sobre alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município são da iniciativa do Prefeito. SEÇÃO III Das licitações Art. 101 - As compras, obras e serviços são realizados com estrita observância do princípio de licitação. Art. 102 - As licitações regem-se, na Administração Direta e nas Autarquias Municipais, pelas normas consubstanciadas nesta Seção e disposições complementares aprovadas em decreto executivo. Art. 103 - As licitações realizadas pelos Municípios para compras, obras e serviços são procedidas na forma da legislação federal pertinente, observados os seguintes limites: I - Municípios com população até cem mil habitantes; 1 - para as aquisições de materiais, equipamentos e para contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material; a) convite - até quinze vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; b) tomada de preços - até cem vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; c) concorrência - acima de cem vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; 2) para contratação de obras: a) convite - até cem vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País; b) tomada de preços - até duzentas vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; c) concorrência - acima de duzentas vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País. II - Município com população entre cem mil e duzentos mil habitantes: 1) para as aquisições de materiais e para contratação de serviços com ou sem fornecimento de material: a) convite - até vinte e cinco vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País; b) tomada de preços - até duzentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País; c) concorrência - acima de duzentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País; 2) para contratação de obras: a) convite - até cem vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País; b) tomada de preços - até quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País; c) concorrência - acima de quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País. III - Municípios com população superior a duzentos mil habitantes: 1) para as aquisições de materiais e para contratação de serviços com ou sem fornecimento de material: a) convite - até cinquenta vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; b) tomada de preços - até quinhentas vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; c) concorrência - acima de quinhentas vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; 2) para contratação de obras: a) convite - até duzentas vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; b) tomada de preços - até oitocentas vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; c) concorrência - acima de oitocentas vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País. § 1º - Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos nesta lei complementar para as aquisições de materiais e contratação de serviços. § 2º - Entre as modalidades de licitação para alienação inclui-se o leilão, que pode ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias. § 3º - Nos casos em que esta lei complementar expressamente exija concorrência, não se admite outra modalidade de licitação. § 4º - Nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno valor, entendidos como tal os que envolvem importância inferior a cinco vezes, no caso de compra e serviços, e a cinquenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário-mínimo mensal, vigente no País, é dispensável a licitação. Art. 104 - A publicidade das licitações é assegurada: I - no caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de trinta dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados podem obter o edital e todas as informações necessárias. II - No caso de tomada de preços, mediante a fixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe, que os representem. Parágrafo único - A Administração pode utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição. Art. 105 - No edital indicam-se com antecedência prevista, pelo menos: I - dia, hora e local; II - quem recebe as propostas; III - condições de apresentação de propostas e da participação na licitação; IV - critério de julgamento das propostas; V - descrição sucinta e precisa da licitação; VI - local em que são prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação; VII - prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação; VIII - natureza da garantia, quando exigida. CAPÍTULO III Da administração financeira SEÇÃO I Da receita municipal Art. 106 - A receita pública municipal constitui-se das rendas locais e demais recursos obtidos fora de suas fontes ordinárias, observadas as normas do Código Tributário Nacional. § 1º - Consideram-se preços as rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial ou civil, suscetíveis de exploração econômica. § 2º - Os preços cobrados pela administração municipal caracterizam-se pelo valor aproximado de uma utilidade, determinando segundo critérios econômicos, e decorrem de uma relação jurídica contratual. Art. 107 - Os preços podem ser alterados em qualquer época do ano, sempre que houver modificação nos fatores de custo de operação ou produção. Art. 108 - Nenhum contribuinte está obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado sem prévio aviso ou notificação, na forma estabelecida em lei municipal, assegurada a interposição de recurso próprio. Art. 109 - É facultada ao Município a criação de órgão de composição paritária, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações relativas a questões tributárias. Art. 110 - Nenhum tributo será criado sem a estimativa do custo de sua arrecadação e exame de conveniência ou não desse custo. SEÇÃO II Da despesa municipal Art. 111 - O Município proverá às necessidades de seu governo e de sua administração, podendo firmar acordos, convênios ou ajustes com outras entidades de direito público, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos. Art. 112 - São despesas municipais as destinadas ao custeio de seus serviços e encargos, às transferências e à execução de obras e serviços do Município, destinadas à satisfação das necessidades públicas locais. Art. 113 - Nenhuma despesa será realizada sem a devida cobertura orçamentária ou de créditos adicionais. Art. 114 - O Estado não poderá atribuir encargos ao Município, nem obrigá-lo a despesa, sem proporcionar-lhe os meios, salvo a hipótese de realização de convênio ou acordo para a execução de e serviço de interesse comum. SEÇÃO III Da dívida pública municipal Art. 115 - As operações de crédito, de qualquer natureza, realizadas pelo Município, observarão as normas fixadas na legislação federal pertinente. Art. 116 - A obtenção de empréstimos ou financiamentos pelo município, suas fundações e entidades da administração indireta só pode ser efetivada por autorização legislativa, em que se especifiquem a destinação, o valor e prazo de operação, a taxa de remuneração do capital e a época dos pagamentos, a espécie dos títulos e a forma de resgate. Art. 117 - Os empréstimos destinados a estabilizar o fluxo de recursos financeiros, autorizados no orçamento anual, não podem exceder de vinte e cinco por cento da receita total estimada para o exercício e serão, obrigatoriamente, liquidados dentro do próprio exercício em que foram realizados. Art. 118 - O Município, suas fundações e entidades da administração indireta, por ele mantidas mediante transferência de dotações orçamentárias, farão constar dos respectivos orçamentos anuais dotações destinadas especificamente ao pagamento de juros, amortizações ou resgate das obrigações decorrentes do empréstimo ou financiamento. Art. 119 - O Município centralizará o controle da dívida interna ou externa de suas funções e entidades da administração indireta, de forma a facilitar sua administração. Art. 120 - O Município, observadas as normas gerais de direito financeiro estatuídas pela União, pode alterar as características da dívida pública, mediante consolidação da dívida flutuante e, por conversão ou reescalonamento, da dívida fundada, segundo condições estabelecidas em lei. Art. 121 - É facultado ao Município antecipar o resgate da dívida pública total ou parcialmente e, quando representada por títulos, resgatá-la por compra na Bolsa de Valores do Estado, se a sua cotação média, em cada semestre, for inferior ao valor de colocação. SEÇÃO IV Do orçamento Art. 122 - A elaboração do orçamento municipal obedecerá às normas gerais de direito financeiro, à legislação estadual aplicável e aos preceitos desta Lei Complementar. § 1º - A proposta orçamentária será elaborada sob a forma de orçamento programa, obedecendo-se às proposições do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado. § 2º - O orçamento anual compreenderá todas as receitas e despesas, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento. § 3º - A inclusão, no orçamento anual, da receita e da despesa dos órgãos e entidades de administração indireta será feita em dotações globais não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos. Art. 123 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão ou autorização da receita e da despesa, não se incluindo nesta proibição: I - disposição autorizando a realização de operações de crédito por antecipação da receita, até a quarta parte da receita total estimada; II - disposição autorizando a abertura de créditos suplementares até determinada importância; III - disposição sobre a aplicação do "superávit" e o modo de impedir o "déficit", se a execução do orçamento vier a indicar uma destas possibilidades. Art. 124 - O orçamento anual poderá contar dotação global denominada "Reserva de Contingência", sem destinação específica, cujos recursos serão utilizados para: I - abertura de crédito suplementares, observado o limite fixado na lei de orçamento anual; II - abertura de créditos especiais, ouvida, em cada caso, a Câmara Municipal, para atender a despesas apuradas após o encerramento do exercício anterior. Art. 125 - As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimentos, na forma da lei complementar estadual. § 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos ou em lei que o autorize e fixe o montante das dotações que lhe serão, anualmente, consignadas em orçamento, enquanto durar sua execução. § 2º - O orçamento plurianual de investimentos consignará dotações para a execução de planos para as áreas insuficientemente desenvolvidas. Art. 126 - O orçamento municipal será impresso, distribuído às autoridades e remetido ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 127 - Os orçamentos anuais das autarquias municipais obedecerão à mesma sistemática do orçamento geral, consideradas as peculiaridades de cada entidade. Art. 128 - O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 30 de setembro de cada ano, sendo promulgado como lei, se até o dia 30 de novembro não for devolvido para sanção. § 1º - Na hipótese de rejeição do projeto de lei orçamentária, será prorrogada, por decreto executivo, a lei orçamentária anterior, exceto na parte correspondente ao orçamento plurianual de investimentos, que obedecerá à programação estabelecida. § 2º - Se o Prefeito deixar de enviar à Câmara o projeto de lei orçamentária, no prazo estipulado neste artigo, incorrerá em infração político-administrativa punível pela Câmara, na forma da legislação federal pertinente, subsistindo a lei orçamentária do exercício anterior. SEÇÃO V Da programação financeira Art. 129 - O Prefeito, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação da despesa, objetivando compatibilizá-la com as probabilidades da receita, de modo a orientar a execução orçamentária. Parágrafo único - A programação da despesa será periodicamente revista e atualizada, tendo em vista o orçamento anual, os créditos adicionais, os restos a pagar e as alterações que afetam a receita ou a despesa. Art. 130 - Os órgãos e entidades da administração indireta deverão planejar suas atividades e programar sua despesa anual, segundo o plano geral de governo e sua programação financeira. Art. 131 - Com base nas dotações orçamentárias e na programação da despesa, o Prefeito estabelecerá, por período não superior a três meses, cotas financeiras disponíveis, objetivando: I - assegurar às unidades administrativas, em tempo útil, os recursos necessários à execução de seu programa; II - manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir eventuais insuficiência de recursos. Parágrafo único - A fixação de cotas financeiras disponíveis levará em consideração: 1) o comportamento das arrecadações; 2) as necessidades da execução dos programas; 3) a existência de créditos orçamentários e os restos a pagar. SEÇÃO VI Da fiscalização financeira e orçamentária Art. 132 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo Municipal. Art. 133 - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: I - apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; II - acompanhamento as atividades financeiras e orçamentárias do município; III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 1º - O auxílio do Tribunal de Contas do Estado no controle externo da administração financeira do Município consiste em: 1) dar parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, devendo concluir pela aprovação ou rejeição; 2) exercer auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação de recursos na administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências; 3) dar parecer prévio sobre os empréstimos externos, operações e acordos da mesma natureza; 4) emitir parecer sobre empréstimos ou operações de crédito interno realizados pelo município, fiscalizando sua aplicação. § 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas do Município. § 3º - Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas: 1) cópias dos balancetes mensais da receita e despesa, acompanhados das fichas de lançamento correspondentes; 2) um exemplar da lei de orçamento e cópias das leis e resoluções de caráter financeiro; 3) as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, até noventa dias após o encerramento do exercício; 4) lei, contrato, convênio ou acordo relativos às operações externas e os estudos e documentos que comprovem a sua viabilidade técnica e econômico-financeira; 5) lei, contrato sobre operações de crédito ou empréstimos internos e os documentos de aplicação desses créditos. § 4º - As contas anuais do município se constituem do Balanço Orçamentário, do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, da Demonstração das Variações Patrimoniais e de seus desdobramentos, na forma das normas gerais de direito financeiro, estatuída pela União. Art. 134 - O Município poderá criar o cargo de auditor para fiscalizar a administração financeira, a execução orçamentária e as contas do governo local. § 1º - O cargo de auditor financeiro e orçamentário para a fiscalização das contas da administração local será preenchido mediante concurso público de títulos e de provas, exigindo-se, para inscrição nesse concurso, o diploma de curso superior de ciências contábeis. § 2º - Caberá ao auditor, entre outras funções, assessorar a Câmara, no exame das contas do Prefeito. Art. 135 - O Tribunal de Contas emitirá pareceres sobre matéria financeira e orçamentária de relevante interesse municipal, mediante solicitação fundamentada por um terço, pelo menos, dos membros da Câmara. Art. 136 - A fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial do município será exercida através do sistema de controle interno do Executivo, envolvendo, particularmente: I - o controle da execução do orçamento, dos programas de trabalho e da administração do patrimônio; II - o controle da aplicação dos dinheiros públicos, da guarda e utilização de valores e bens do Município; III - o controle de aplicação das normas que regulam o exercício de todas as atividades auxiliares do Município. Art. 137 - O controle interno da administração abrangerá os aspectos administrativo, contábil e de aferição os resultados. Art. 138 - Este controle será exercício sobre as unidades da administração direta e indireta que arrecadam a receita, realizam a despesa, administram bens e serviços, guardam valores e executam os programas governamentais. Art. 139 - A Contabilidade registrará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, de modo a evidenciar os resultados da gestão. Art. 140 - Todo ato de gestão econômica, financeira e patrimonial deve ser realizado mediante documento hábil, que comprove a operação e o registro contábil em conta adequada. Art. 141 - Em cada área de execução dos programas do Município haverá acompanhamento dos trabalhos e avaliação dos resultados. Art. 142 - Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta observarão planos de contas baseados nos padrões e normas instituídos pela legislação federal, que contêm as normas gerais de direito financeiro ajustados às respectivas peculiaridades. Art. 143 - A contabilidade do Município manterá auditoria permanente junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, sem prejuízo do controle externo do Tribunal de Contas do Estado. SEÇÃO VII Da prestação e da tomada de contas Art. 144 - Todos os órgãos ou pessoas da Administração Direta e Indireta, que recebam dinheiro ou valores públicos, são obrigados à prestação de contas de sua aplicação, procedendo-se a tomada de contas "ex officio", se não o fizer no prazo fixado. Art. 145 - A prestação de contas será examinada pelo órgão de contabilidade do Município, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas para os fins legais. § 1º - As contas dos ordenadores da despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores serão prestadas no prazo máximo de trinta dias da data fixada para aplicação dos recursos. § 2º - O Prefeito, com assessoria do órgão de contabilidade, no caso de irregularidade, determinará as providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro público, do que dará ciência oportunamente ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO IV Da Administração de Pessoal Art. 146 - O regime jurídico dos servidores do município e de suas autarquias será estabelecido em lei, atendendo às normas das Constituições Federal e Estadual e aos princípios de valorização do mérito e de criação de incentivos para a progressão do funcionário nos quadros do serviço público. SEÇÃO I Dos funcionários municipais Art. 147 - Os cargos públicos são criados por lei, que fixa denominação, vencimentos e condições de provimento. Parágrafo único - A iniciativa das leis sobre pessoal cabe ao Prefeito, exceto quanto à criação, extinção e alterações de cargos do pessoal da Secretaria da Câmara, cuja iniciativa é de sua Mesa Diretora. Art. 148 - O Município promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Municipal, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios: I - valorização e dignificação da função pública; II - aumento de produtividade; III - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor; IV - retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível cultural exigido pelos deveres e responsabilidade do cargo; V - fixação da quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades do funcionamento de cada órgão; VI - constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental. Art. 149 - Cada período de cinco anos de efetivo exercício no magistério municipal dará ao servidor direito a adicionais de dez por cento sobre seus vencimentos, os quais a estes se incorporarão, para efeito de aposentadoria. Art. 150 - Os servidores civis do município terão, a partir do quinto ano de exercício, seus vencimentos acrescidos de cinco por cento por quinquênio, que serão incorporados para efeitos de aposentadoria. Art. 151 - O servidor municipal, quando no exercício de mandato de Prefeito, pode optar pelos vencimentos do cargo, sem prejuízo da verba de representação. Art. 152 - É exigida a declaração pública de bens do ocupante de cargo público, que envolva dever ou responsabilidade pela fiscalização e arrecadação de rendas, autorização e pagamento de despesas, guarda de bens e valores, administração e fiscalização de obras e de serviços públicos concedidos. SEÇÃO II Dos servidores contratados Art. 153 - Poderá haver, na administração direta do município, contrato de pessoal sob regime jurídico, definido em lei ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes casos: I - para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada, (Vetado); II - para a admissão em serviços e obras de caráter temporário. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á função técnica ou especializada e de caráter temporário, para cujo exercício se exija formação de cursos superior ou conhecimentos técnicos de nível médio, e que não se inclua nas especializações das classes de sistemática de cargos do Poder Executivo Municipal. Art. 154 - A admissão, de que trata o inciso II do artigo anterior desta Lei Complementar, só será permitida para a realização de obras e serviços públicos, durante a sua realização ou para o desempenho de atividades braçais, à conta de dotação global, recurso próprio de obra ou decorrente de convênio ou fundo especial. Art. 155 - (Vetado). Art. 156 - Nos órgãos e entidades da Administração Indireta dar-se-á preferência ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. SEÇÃO III Da responsabilidade dos servidores municipais Art. 157 - O servidor municipal será responsável, perante o Município, civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los. § 1º - As cominações civis, penais e disciplinares podem acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. § 2º - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo do Município, ou de terceiro, reconhecida expressamente pelo servidor ou declarada em sentença judicial transitada em julgado. § 3º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. § 4º - A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão irregulares, no desempenho do cargo ou função. Art. 158 - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores, que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda ou aplicação. CAPÍTULO V Dos atos municipais Art. 159 - Os atos de administração do Município observarão o disposto nas leis e nas normas administrativas pertinentes. SEÇÃO I Da publicação Art. 160 - Observado o disposto no art. 77, inciso XIX, os demais atos municipais poderão ser publicados na imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. Art. 161 - O Prefeito fará publicar: I - diariamente, por edital, o movimento de Caixa do dia anterior; II - mensalmente, nos termos do inciso XIX do art. 77, o balancete resumido da receita e da despesa do mês anterior; III - anualmente, até o dia 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, do Balanço Orçamentário e Demonstração das Variações Patrimoniais, em demonstrações sintéticas. Art. 162 - Ressalvada a gratuidade da publicação na Imprensa Oficial, nos casos em que a obrigação decorre de imperativo constitucional, as demais publicações relativas aos atos oficiais do município terão abatimento de cinquenta (50) por cento no órgão oficial do Estado. SEÇÃO II Da forma Art. 163 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas: I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação da lei; b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares autorizados por lei, assim como de créditos extraordinários; d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação; e) estabelecimento de competência dos órgãos e de funcionários de Prefeitura; f) permissão de uso de bens e serviços municipais; g) medidas executórias do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado; h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; j) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, quando não privativos de lei; l) estabelecimento de normas de efeitos externos, quando não privativos de lei; m) todo e qualquer ato normativo de caráter geral e permanente, inclusive regulamento ou regimento; II - decreto sem número, nos seguintes casos: a) provimento e vacância de cargos públicos; b) lotação e relotação dos quadros de pessoal; c) autorização para contratação e dispensa de servidores contratados; III - portaria, nos seguintes casos: a) criação de comissões e designação de seus membros; b) instituição e extinção de grupos de trabalho; c) abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidades; d) atos disciplinares dos servidores municipais; e) designação para função gratificada; f) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do inciso III deste artigo, observadas as exigências legais. SEÇÃO III Do Registro Art. 164 - Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município terá livros, fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados, que forem necessários aos seus serviços. Parágrafo único - O Município terá obrigatoriamente um livro especial para o registro das Leis Municipais. TÍTULO V Das atividades de propulsão do município Art. 165 - Cabe ao Município, no exercício de sua competência: I - instalar satisfatoriamente os seus serviços administrativos; II - dotar a comunidade das edificações e dos equipamentos e melhoramentos necessários ao bem-estar coletivo; III - implantar e prestar serviços de interesse local; IV - promover, incentivar e controlar o desenvolvimento local. CAPÍTULO I Das obras e serviços municipais Art. 166 - A realização de obras e a prestação de serviços pelo Município serão planificadas e obedecerão a critérios técnico, pela forma prevista nesta Lei Complementar. Parágrafo único - A lei municipal estabelecerá o regime das obras e dos serviços e regulará sua execução e exploração, com a observância das disposições gerais de leis federais e estaduais. SEÇÃO I Das obras públicas municipais Art. 167 - A competência do Município para a realização de obras públicas de interesse local abrange: I - a construção de edifícios públicos; II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades; III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto das cidades, vilas, povoações e áreas rurais. Art. 168 - A edificação pública se sujeita às exigências e limitações constantes da regulamentação geral estabelecida pelo Código de Obras do município e deve integrar-se no plano urbanístico das cidades e vilas. Parágrafo único - As construções públicas se destinam a prover o município das edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das suas repartições administrativas e das atividades e serviços necessários ou úteis à população, compreendendo especialmente: 1) edifícios públicos; 2) sedes de entidades da Administração Indireta; 3) edifícios escolares; 4) edifícios para hospitais, centros de saúde e postos de higiene; 5) cemitérios e velórios; 6) mercados, postos de abastecimento e feiras; 7) matadouros; 8) recintos de recreação; 9) postos agropecuários; 10) estações e terminais de vias de transporte. Art. 169 - As obras que constituem atividade pública específica do município, compreendendo equipamentos urbanos e melhoramentos locais, destinados a assegurar à comunidade municipal a realização das funções básicas de habitação, trabalho, recreação e circulação, se regem pelas normas gerais de urbanismo estabelecidas na legislação federal e pela legislação municipal sobre a matéria. Parágrafo único - Integram-se no planejamento urbanístico municipal as obras referidas no artigo, que abrangem as seguintes realizações da competência do Município: 1) obras de viação urbana e rural; 2) obras locais de engenharia sanitária; 3) obras locais paisagísticas, estéticas e de arte; 4) obras locais de base de serviços de utilidade pública. Art. 170 - Cabe ao Prefeito promover a elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas municipais, bem como aprová-los, ressalvada, em matéria administrativa, a autonomia das entidades da administração indireta. § 1º - Os projetos de obras públicas municipais deverão ser elaborados de conformidade com as normas técnicas adequadas. § 2º - O Município poderá: 1) promover concursos de projetos de obras que pretenda realizar; 2) firmar convênios com estabelecimentos de ensino superior de engenharia, arquitetura e urbanismo, para elaboração de projetos de obras públicas. SEÇÃO II Dos serviços de utilidade pública Art. 171 - No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços locais de utilidade pública, o Município procurará assegurar que a prestação deles satisfaça aos requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários. § 1º - A regulamentação a que se refere o artigo incorporará, como características básicas dos serviços de utilidade pública, em face dos requisitos constitucionais e legais do regime das empresas concessionárias, as seguintes normas gerais: 1) permanência, para que haja continuidade na prestação do serviço; 2) generalidade, para que o serviço esteja à disposição de todos os cidadãos; 3) eficiência, para que o serviço apresente condições técnicas satisfatórias e sempre atualizadas; 4) economicidade, para que o serviço seja prestado pelo menor custo compatível com a sua viabilidade. § 2º - A regulamentação e a fiscalização dos serviços de utilidade pública obedecerão às diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários. Art. 172 - O programa de implantação e prestação de serviços de utilidade pública se integrará no plano municipal de obras e serviços. § 1º - No processo de elaboração do programa, partir-se-á da definição dos objetivos e prioridades, estabelecidos com base na realidade socioeconômica do Município. § 2º - O programa conterá a especificação de quaisquer serviços locais de utilidade pública, classificáveis nas seguintes categorias: 1) serviços de águas e esgotos; 2) serviços de iluminação, calefação e distribuição de energia; 3) serviços de comunicações; 4) serviços de transportes coletivos; 5) serviços de limpeza e higiene de vias e logradouros públicos; 6) serviços de abastecimento; 7) serviços funerários. Art. 173 - Os projetos de sistemas de serviços de utilidade pública, ou de qualquer componente de sistema, serão elaborados pelas repartições especializadas da Prefeitura Municipal, diretamente ou mediante supervisão e fiscalização do trabalho contratado com entidades ou profissionais especializados. Parágrafo único - A repartição municipal de planejamento, quando houver, fornecerá os dados informativos básicos, necessários para a elaboração dos projetos a que se refere o artigo, e exercerá a coordenação dos órgãos encarregados dos projetos componentes do sistema. SEÇÃO III Das modalidades de execução de obras e serviços Art. 174 - As obras públicas municipais poderão ser executadas: I - por órgãos da administração direta da Prefeitura; II - por entidades da sua administração indireta; III - por empresas ou firmas privadas, mediante licitação. § 1º - As empresas para cuja formação de capital haja concorrido o município, sob qualquer modalidade, também se sujeitam à licitação, para a execução de obras públicas municipais. § 2º - A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material que será empregado. Art. 175 - Caberá a execução direta de obras públicas municipais, observada a legislação relativa a licitações: I - quando a Prefeitura, dispondo de órgãos técnicos especializados, estiver em condições de cumprir o cronograma físico-financeiro correspondente ao orçamento aprovado; II - quando a obra for considerada de urgência; III - quando, promovida a licitação, não se apresentar licitante. § 1º - Consideram-se de urgência as obras necessárias para a segurança dos próprios municipais, ou exigidas pela ocorrência de acidentes graves ou calamidade pública. § 2º - As obras de melhoramentos, reparos e conservação de bens públicos municipais de uso especial, poderão ser de execução direta. Art. 176 - A execução de obras municipais dependerá, sempre, de prévia autorização legislativa e da existência de dotação orçamentária ou crédito adicional para as despesas correspondentes. Parágrafo único - Nas obras declaradas ao município, em convênios, terão sua execução disciplinada nos termos da delegação recebida ou do ajuste afirmado. Art. 177 - Nas obras públicas municipais, os respectivos orçamentos não poderão ser anteriores de mais de seis meses à licitação. § 1º - Sempre que houver necessidade de modificação do projeto da obra, durante a execução, serão elaborados projetos e orçamentos complementares, sujeitos à aprovação do órgão competente. § 2º - Os valores previstos em orçamentos de obras poderão, de conformidade com a legislação aplicável, ser reajustados, mediante adoção de índices oficiais de correção. § 3º - A licitação poderá ser dispensada para a execução de obras especializadas, que somente determinada firma ou empresa esteja em condições de realizar satisfatoriamente. Art. 178 - A execução, pelo Município, dos serviços públicos de interesse local será feita pelos órgãos da administração direta da Prefeitura, ou por autarquias instituídas por lei municipal. Parágrafo único - A execução de atividades de educação e ensino, saúde pública, higiene e assistência, na medida em que comportem descentralização, com vantagens quanto ao custo e à eficiência, poderá ser atribuída, mediante prévia autorização legal, a fundações oficiais ou particulares e a sociedades civis declaradas de utilidade pública. Art. 179 - Os serviços locais de utilidade pública poderão ser executados: I - pelos órgãos da administração direta da Prefeitura, quando não haja, na administração municipal, entidades autárquicas ou paraestatais que possam prestá-los; II - por autarquias municipais, tratando-se de serviços industriais, comerciais ou civis que não comportem remuneração acima do custo; III - por empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas por lei municipal, nos casos de serviços que admitam remuneração acima do custo; IV - mediante concessão contratual, com autorização legislativa e sempre precedida de licitação, a firmas ou empresas privadas, quando se tratar de serviços industriais ou comerciais que não convenha à Prefeitura executar diretamente, nem sejam atribuídas por lei municipal a entidades da administração indireta; V - mediante permissão, a título precário, por ato do Executivo, quando se tratar de serviços transitórios. § 1º - O Município poderá, independentemente de indenização, denunciar a concessão e revogar a permissão: 1) quando executados os serviços em desconformidade com o contrato ou ato; 2) quando insuficientes os serviços prestados para o atendimento dos usuários. § 2º - A licitação para concessão de serviço de utilidade pública deverá ser precedida de ampla publicidade, com publicação de edital ou comunicado também no órgão oficial do Estado e em outro jornal de grande circulação da Capital. § 3º - A permissão será precedida de edital de chamamento dos interessados, para escolha do melhor pretendente. Art. 180 - A instituição de servidão administrativa, quando necessária em benefício de quaisquer serviços públicos ou de utilidade pública, será feita por decreto do Executivo, ou mediante convenção entre a administração municipal e o particular. Parágrafo único - O instrumento de instituição da servidão conterá a identificação e a delimitação da área serviente, declarará a necessidade ou utilidade pública e estabelecerá as condições de utilização da propriedade privada. Art. 181 - A desapropriação de bens do domínio particular, quando reclamada para a execução de obras ou serviços municipais, poderá ser feita em benefício da própria administração, das suas entidades descentralizadas ou dos seus concessionários, nos termos da lei federal. Art. 182 - Serão fixados pelo Executivo os preços dos serviços públicos e de utilidade pública executados diretamente pela Prefeitura ou prestados pelas entidades da administração municipal indireta. Parágrafo único - A lei municipal estabelecerá os critérios para fixação de preços e definirá os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, em função do seu interesse econômico e social. Art. 183 - Deverão ser aprovados pelo Executivo as tarifas dos serviços concedidos e permitidos, quando não haja exigência legal dessa aprovação por órgãos estaduais ou federais. Art. 184 - O Município poderá receber do Estado, por meio de convênio, delegação para a execução de obras e serviços, desde que lhe sejam assegurados os recursos necessários. Art. 185 - Para realizar obras e serviços de interesse comum, poderão os municípios: I - firmar convênios com a União, com o Estado, com outro Município ou com entidades privadas, para prestação de serviços da sua competência privativa, quando lhes faltarem recursos técnicos ou quando haja conveniência mútua; II - consorciar-se com outros Municípios. § 1º - O instrumento de constituição do consórcio deverá ser aprovado pelas Câmaras dos Municípios integrantes. § 2º - Os consórcios deverão ter um Conselho Consultivo, no qual estejam representados todos os Municípios integrantes, um Diretor-Executivo e um Conselho Fiscal, este constituído de munícipes não pertencentes ao serviço público local. CAPÍTULO II Da atividade social do município Art. 186 - O desenvolvimento social no âmbito local é atribuição do município, através do exercício de atividades de promoção, incentivo e controle, abrangendo especialmente os seguintes setores: I - educação e cultura; II - saúde e assistência; III - esportes e recreação. SEÇÃO I Da educação e cultura Art. 187 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual. § 1º - Poderá ser organizado Conselho Municipal de Educação no Município, cuja sede tenha população superior a 30.000 habitantes. § 2º - O Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições aos Conselhos Municipais de Educação, limitado o exercício da delegação à jurisdição territorial respectiva. Art. 188 - O Município aplicará, obrigatoriamente, em cada ano, no ensino de 1º grau: I - vinte por cento, pelo menos, de sua receita tributária; II - vinte por cento, pelo menos, das transferências que lhe couberem no Fundo de Participação. § 1º - Ao Município com população superior a 30.000 habitantes, ou a ele equiparado, compete, privativamente, manter o ensino de 1º grau na área rural. Art. 189 - O sistema de ensino do Município compreenderá, obrigatoriamente: I - serviços de assistência educacional que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia e cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxílios para aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário e outras formas eficazes de assistência familiar; II - entidades que congreguem professores e pais de alunos, com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino. § 1º - A execução total ou parcial dos serviços de assistência educacional poderá ser atribuída pelo Município a entidades locais que se organizem, com o estímulo do Poder Público, para essa finalidade, desde que constituídas por pessoas de comprovada idoneidade, devotadas à solução de problemas socioeducacionais da comunidade. § 2º - As entidades locais de assistência educacional poderão receber, nos convênios que se firmarem, delegação para a adjudicação de bolsas de estudo. Art. 190 - O ensino de 1º grau, obrigatório dos 7 aos 14 anos, será gratuito nos estabelecimentos municipais. § 1º - Nos níveis ulteriores, o ensino somente será gratuito, nos estabelecimentos municipais, para os alunos que provarem falta ou insuficiência de recursos e não tenham repetido mais de um ano letivo ou estudos correspondentes no regime de matrícula por disciplina. § 2º - Cabe ao Município promover, anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar e proceder à sua chamada para matrícula. § 3º - A administração do ensino municipal fiscalizará o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivará a frequência dos alunos. Art. 191 - Os planos e projetos necessários para a obtenção de auxílio financeiro federal aos programas de educação do Município serão elaborados pela administração do ensino municipal, com assistência técnica, se solicitada, de órgãos competentes da administração pública. Parágrafo único - O Município acrescerá, ao auxílio federal para a concessão de bolsas de estudo, recursos próprios e os que lhe forem atribuídos pelo Estado para esse fim. Art. 192 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante: I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico; III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais. Parágrafo único - É facultado ao Município: 1) firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira, com entidades públicas ou privadas, para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas nas sedes municipais; 2) promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica. SEÇÃO II Da saúde e assistência Art. 193 - Os serviços locais de saúde pública, higiene e saneamento serão prestados pelo município, em articulação com os serviços congêneres da União e do Estado. § 1º - Para a prestação desses serviços, o Município poderá promover: 1) implantação e manutenção da rede local de postos de higiene, ambulatórios médicos, depósito de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes; 2) prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não exista na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza; 3) triagem e encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais. § 2º - Os serviços de saúde pública serão prestados gratuitamente à população comprovadamente necessitada. Art. 194 - Os serviços locais de saúde pública poderão ser prestados: I - diretamente pela administração municipal; II - por autarquia municipal ou fundação instituída para esse fim pelo Município; III - por entidades públicas ou privadas com atuação no setor, mediante convênios; IV - por profissionais especializados, mediante contrato de prestação de serviços firmado com o Município. Art. 195 - O exercício da competência de cooperação do Município no âmbito da assistência social poderá abranger mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres: I - proteção à maternidade, à infância e à velhice desamparadas; II - ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos; III - proteção e encaminhamento de menores abandonados; IV - recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais; V - combate à mendicância e ao desemprego; VI - agenciamento e colocação de mão-de-obra local. Art. 196 - É facultado ao Município: I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal; II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local. SEÇÃO III Dos esportes e recreação Art. 197 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílio material às agremiações organizadas pela população em forma regular. § 1º - O Município poderá, mediante convênio ou autorização, conceder a clubes ou agremiações esportivas locais regularmente constituídos a utilização temporária, com ou sem exclusividade, de praças de esportes, estádios ou centros esportivos que construir. § 2º - A administração municipal fiscalizará a organização e o funcionamento regulares e as práticas esportivas das agremiações locais beneficiadas com qualquer forma de auxílio ou cooperação do Município. Art. 198 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados, como base física da recreação urbana; II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal; III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração. Parágrafo único - O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões: 1) economia de construção e manutenção; 2) possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação; 3) facilidade de acesso, de funcionamento e de fiscalização, sem prejuízo da segurança; 4) aproveitamento todos aspectos artísticos das belezas naturais. Art. 199 - Os serviços municipais de esportes e recreação se articularão entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo. CAPÍTULO III Da promoção do desenvolvimento Art. 200 - O desenvolvimento físico-territorial, socioeconômico e administrativo do Município será promovido mediante: I - adoção de diretrizes e normas, sobre matéria urbanística de interesse local; II - elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado; III - organização e aplicação dos orçamentos plurianuais de investimentos. SEÇÃO I Do planejamento urbanístico Art. 201 - O planejamento urbanístico municipal terá feição de instrumento de integração urbano-rural. Parágrafo único - Aplicar-se-ão ao planejamento urbanístico, entre outros, as seguintes diretrizes: 1) controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e evitar o despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris; 2) organização, nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação; 3) promoção de melhoramentos na área rural, na medida necessária para o ajustamento desta ao crescimento dos núcleos urbanos; 4) incorporação do processo de planejamento á administração, como via para tomada de decisões. Art. 202 - A legislação municipal de planejamento definirá a matéria urbanística de interesse local e estabelecerá os roteiros da elaboração de planos e programas de sentido urbanístico, com observância das normas constitucionais e legais aplicáveis. Art. 203 - O Município elaborará as normas de edificação e de zoneamento e loteamento urbanos ou para expansão urbana, atendidas as peculiaridades locais e respeitadas as disposições de lei federal ou estadual. § 1º - As normas de edificação conterão os requisitos mínimos para as construções na área rural. § 2º - O Município promoverá, com o objetivo de impedir, nas áreas urbanas, a formação de favelas e a especulação imobiliária: 1) incentivos à construção de unidades e conjuntos residenciais; 2) reserva de áreas na periferia da cidade; 3) formação de centos comunitários rurais. Art. 204 - As normas de zoneamento deverão assegurar a coordenação das localizações da habitação e do trabalho, neste compreendidos o comércio, a indústria, as atividades hortigranjeiras, os serviços e a administração. § 1º - O planejamento dos meios de transporte visará à articulação destes com as localizações do trabalho urbano. § 2º - A organização urbanística do trabalho agrícola, com a implantação de centros comunitários rurais, objetivará a formação de núcleos com estrutura comunal e capacidade de produção. Art. 205 - O planejamento das áreas para recreação poderá incluir lotes de recreio, parques e campos de recreação, parques de vizinhança e grandes parques. § 1º - A lei municipal definirá os requisitos de dimensão e equipamento das áreas para recreação. § 2º - O Município estabelecerá incentivos à construção: 1) de estádios para prática de atividades esportivas; 2) de recintos para realização de espetáculos musicais e cênicos; 3) de clubes, bibliotecas e museu. Art. 206 - O planejamento municipal de circulação deverá estabelecer: I - regime de utilização das vias e logradouros públicos; II - as medidas necessárias para dar condições de segurança ao movimento de veículos e pedestres; III - as características das vias a construir ou remodelar; IV - a estrutura dos transportes coletivos. SEÇÃO II Das normas de desenvolvimento integrado Art. 207 - O planejamento das atividades e a organização da administração do Município deverão fundar-se, com observância das peculiaridades locais, em princípios técnicos de promoção do desenvolvimento integrado. Parágrafo único - Os planos e programas do governo municipal manter-se-ão atualizados e adequados à realidade do Município. Art. 208 - O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado será o documento oficial de manifestação, pelo governo do Município: I - do seu conhecimento da realidade local, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades; II - dos objetivos e diretrizes adotados para orientar o desenvolvimento local durante determinado prazo; III - das medidas programadas para alcançar, em prazo menor, alguns dos objetivos do desenvolvimento. § 1º - O Plano abrangerá os seguintes aspectos do desenvolvimento municipal: 1) físico-territorial, com disposições sobre a edificação, os serviços públicos locais, o sistema viário, o zoneamento e o loteamento; 2) social, com disposição sobre atividades e empreendimentos de promoção do bem-estar da população e estímulos à elevação da comunidade local; 3) econômico, com disposições sobre atividades e realizações destinadas a incentivar a produção e a circulação de riquezas no Município; 4) administrativo, com normas de organização institucional que assegurem a permanência do processo de planejamento e a integração das atividades municipais nos planos estadual e nacional. § 2º - O Município que, após três anos de vigência desta lei complementar, não tiver ainda elaborado o seu Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado não poderá pleitear auxílio financeiro e empréstimo do Estado. Art. 209 - A elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado poderá compreender as seguintes fases, com extensão e profundidade compatíveis com o porte e as peculiaridades do Município: I - estudo preliminar, abrangendo: a) avaliação das condições de desenvolvimento; b) avaliação das condições da administração local; II - diagnóstico: a) do desenvolvimento econômico e social; b) da organização territorial; c) das atividades-fim da Prefeitura; d) da organização administrativa e das atividades-meio da Prefeitura; III - definição de diretrizes, compreendendo: a) política de desenvolvimento; b) diretrizes de desenvolvimento econômico e social; c) diretrizes de organização territorial; IV - instrumentação, incluindo: a) instrumento legal do Plano; b) programas relativos às atividades-fim; c) programas relativos às atividades-meio; d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas. Parágrafo único - É facultado ao Estado prestar assistência técnica e cooperação financeira à elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado. Art. 210 - O Plano de Ação do prefeito será, durante o mandato, o instrumento de execução sistemática e contínua do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, devendo conter: I - a política de ação do prefeito; II - o programa de trabalho; III - os programas de cooperação intergovernamental. SEÇÃO III Dos orçamentos plurianuais de investimentos Art. 211 - Os orçamentos Plurianuais de Investimentos do Município, respeitados os objetos e as diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, considerarão as despesas exclusivamente de capital e deverão abranger período de três anos. § 1º - Serão relacionadas as despesas de capital de todos os órgãos, fundos e entidades da administração municipal direta e indireta, excluída, dentre as últimas, somente as que não recebam subvenções ou transferências à conta de orçamento anual. § 2º - A inclusão das despesas de capital das entidades da administração indireta será feita sob a forma de dotações globais. Art. 212 - A relação dos recursos orçamentários e extraorçamentários anualmente destinados, no orçamento plurianual de investimentos, á sua execução, incluirá os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa. Art. 213 - A elaboração e a organização dos orçamentos plurianuais de investimentos se farão pela forma prevista na legislação federal e a sua tramitação se fará em quarenta dias, findos os quais, não havendo deliberação da Câmara, será considerado aprovado. Parágrafo único - O prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara, motivadamente, a revisão do orçamento plurianual de investimentos, ou o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos. TÍTULO VI Das disposições finais CAPÍTULO ÚNICO Das disposições gerais e transitórias Art. 214 - O Estado manterá órgão de assistência ao planejamento e à administração municipal, na forma da lei. Art. 215 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Município os estabelecimentos de ensino de primeiro grau, localizados na zona rural, e a doar os respectivos prédios, instalações e equipamentos. Art. 216 - O Prefeito promoverá, nas sedes do município e dos Distritos, a formação de uma entidade comunitária, cujo fim será colaborar financeiramente na conservação de prédios públicos estaduais e municipais, providenciando a sua organização e declaração de utilidade pública. Art. 217 - O Município deverá se adaptar às normas constitucionais e às desta Lei Complementar, no prazo de doze meses: I - o Regimento Interno da Câmara; II - o Código Tributário; III - o Código de Obras; IV - o Código de Posturas; V - o Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 218 - Poderá o município, mediante convênio com o Estado, dotar os Destacamentos Policiais e de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de prédio para funcionamento do Quartel do destacamento, meios de comunicação e transporte, bem como outros recursos materiais necessários à execução dos serviços na área da respectiva municipalidade. Parágrafo único - Os convênios serão celebrados, por parte do Estado, pela Polícia Militar, cabendo ao seu Comandante Geral representar o Governador do Estado nos atos de sua assinatura. Art. 219 - Os serviços básicos de interesse comum de municípios que constituírem Região Metropolitana terão planejamento, coordenação e execução integrados, na forma da lei complementar federal. Parágrafo único - A demarcação das áreas urbanas e de expansão urbana, bem como a elaboração de suas normas administrativas e diretrizes de zoneamento, uso e parcelamento do solo de municípios integrantes de região metropolitana dependerão de prévia anuência de seu Conselho Deliberativo, estabelecido em lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 10, de 28/12/1972.) Art. 220 - É assegurado ao funcionário, ex-combatente das Forças Expedicionárias Brasileiras, das Forças Armadas e da Marinha Mercante do Brasil, que tenha participado efetivamente de operações bélicas, da 2ª Guerra Municipal, os direitos consignados no art. 197 da Constituição Federal. Art. 221 - A primeira lei quadrienal de Divisão Administrativa, de que trata o Capítulo III do Título I, desta Lei Complementar, será votada a partir do ano de 1973, entrando em vigor no ano de 1975. Art. 222 - O Governo do Estado mandará publicar em folhetos, pelo Departamento de Assistência aos Municípios, a presente lei de Organização Municipal, para distribuição gratuita aos Prefeitos. Art. 223 - Esta lei entra em vigor a 1º de fevereiro de 1973. Art. 224 - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1972. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Rafael Caio Nunes Coelho ------------------------------------------------------------------------- Data da última atualização: 30/10/2003. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Rafael Caio Nunes Coelho ------------------------------------------------------------------------- Data da última atualização: 30/10/2003.