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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 15

Passarão a pertencer ao novo Município, nos casos de criação e extinção, ou ao Município beneficiado, em caso de alteração de limites, os bens públicos municipais situados na área territorial respectiva.

Parágrafo único

- A propriedade e a administração dos bens públicos municipais, que continuarem aplicados ao uso das populações dos dois Municípios, permanecerão com o Município de origem, sob regime estabelecido em acordo firmado pelas Prefeituras interessadas.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972