Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na apuração da arrecadação municipal, para os efeitos dos artigos 7º e 13, considerar-se-á o produto da receita a que se refere o inciso III do artigo 21.