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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 16

Na apuração da arrecadação municipal, para os efeitos dos artigos 7º e 13, considerar-se-á o produto da receita a que se refere o inciso III do artigo 21.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972