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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 17

A instalação do Município, em ato presidido pelo Juiz de Direito da Comarca, se fará simultaneamente com a posse dos vereadores e eleição e posse da Mesa da Câmara Municipal.

§ 1º

Instalada a Câmara, empossará esta o Prefeito e o Vice-Prefeito.

§ 2º

O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município."

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972