Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Governador do Estado, ao determinar a intervenção, fixará a sua amplitude, duração e condições, submetendo o decreto à Assembléia Legislativa que, se não estiver em funcionamento, será convocada, no prazo de cinco dias, para apreciar a medida.
§ 1º
Poderá ser encaminhado pedido de intervenção ao Governador do Estado, mediante representação fundamentada pelo Tribunal de Contas ou por um terço, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais, afastadas em consequência dela, voltarão ao exercício de seus cargos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.
§ 3º
O Interventor no Município prestará contas de sua gestão, por intermédio do Governador do Estado, à Assembléia Legislativa.