Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 26
A intervenção do Estado no Município, disciplinada pelas Constituições Federal e Estadual, somente poderá ocorrer quando:
I
verificar-se impontualidade no pagamento de empréstimos garantido pelo Estado;
II
deixar de ser efetuado, por dois anos consecutivos, o pagamento da dívida fundada municipal;
III
não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
IV
o Tribunal de Justiça der provimento à representação formulada pelo Chefe do Ministério Público do Estado para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judiciária, ou para garantir a observância dos princípios constitucionais relativos:
a
à independência e harmonia entre o Executivo e a Câmara Municipal;
b
às garantias aos membros do Poder Judiciário;
c
à publicação dos atos de interesse financeiro e orçamentário e das leis e atos administrativos;
d
o funcionamento regular da Câmara Municipal, sob a direção da respectiva Mesa, regularmente eleita;
e
ao cumprimento da lei orçamentária municipal;
f
ao processo legislativo estabelecido nesta Lei Complementar;
g
aos critérios fixados em lei complementar federal sobre remuneração de Vereadores;
V
não tiver sido aplicada no ensino a parcela da receita municipal estabelecida na lei federal;
VI
forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção.
Parágrafo único
- No caso do inciso IV, o Governador do Estado decretará somente a suspensão da vigência do ato impugnado, se bastar esta medida para o restabelecimento da normalidade.