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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 27

O Governador do Estado, ao determinar a intervenção, fixará a sua amplitude, duração e condições, submetendo o decreto à Assembléia Legislativa que, se não estiver em funcionamento, será convocada, no prazo de cinco dias, para apreciar a medida.

§ 1º

Poderá ser encaminhado pedido de intervenção ao Governador do Estado, mediante representação fundamentada pelo Tribunal de Contas ou por um terço, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º

Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais, afastadas em consequência dela, voltarão ao exercício de seus cargos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.

§ 3º

O Interventor no Município prestará contas de sua gestão, por intermédio do Governador do Estado, à Assembléia Legislativa.

Art. 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972