Artigo 60, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 60
Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
I
nos projetos de competência exclusiva do Prefeito;
II
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.