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Artigo 59 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 59

Os projetos de leis do Prefeito serão apreciados dentro de quarenta dias, a contar do seu recebimento da Câmara, se solicitar esta tramitação.

§ 1º

A solicitação do prazo estipulado neste artigo poderá ser manifestada depois da remessa do projeto de lei e em qualquer fase de seu andamento.

§ 2º

Se a Câmara não deliberar dentro do prazo de quarenta dias, considerar-se-á aprovado o projeto originário da iniciativa do Prefeito.

§ 3º

O prazo de tramitação especial para os projetos de leis resultantes da iniciativa do Prefeito não corre no período em que a Câmara estiver em recesso.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplicará aos projetos de codificação.

Art. 59 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972