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Artigo 60 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 60

Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

I

nos projetos de competência exclusiva do Prefeito;

II

nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 60 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972