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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 61

A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo anual, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 61 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972