Artigo 61 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 61
A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo anual, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.