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Artigo 73 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 73

Não haverá Vice-Prefeito no município de Capital e nos municípios considerados estância hidrominerais ou nos declarados de interesse da segurança.

Art. 73 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972