Artigo 74 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 74
O Prefeito da Capital do Estado e o de Município considerado estância hidromineral, nas faltas e impedimentos não superiores a sete dias, terão substitutos designados, interinamente, por ato do Governador do Estado.
§ 1º
Se o impedimento for de duração superior, o Governador do Estado encaminhará à prévia aprovação da Assembléia Legislativa o nome indicado para substituir o Prefeito nomeado. (Parágrafo remunerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 13/6/1979.)
§ 2º
Ocorrendo eleições para Prefeito e Vice-Prefeito nas estâncias hidrominerais, ocupará a Prefeitura, até a posse dos eleitos:
I
o titular em exercício;
II
o Presidente da Câmara, em caso de vacância. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 13/6/1979.)