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Artigo 74 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 74

O Prefeito da Capital do Estado e o de Município considerado estância hidromineral, nas faltas e impedimentos não superiores a sete dias, terão substitutos designados, interinamente, por ato do Governador do Estado.

§ 1º

Se o impedimento for de duração superior, o Governador do Estado encaminhará à prévia aprovação da Assembléia Legislativa o nome indicado para substituir o Prefeito nomeado. (Parágrafo remunerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 13/6/1979.)

§ 2º

Ocorrendo eleições para Prefeito e Vice-Prefeito nas estâncias hidrominerais, ocupará a Prefeitura, até a posse dos eleitos:

I

o titular em exercício;

II

o Presidente da Câmara, em caso de vacância. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 13/6/1979.)

Art. 74 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972