Artigo 75 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 75
O provimento do cargo de Prefeito de Município declarado de interesse de segurança nacional obedecerá ao disposto na lei federal.
Parágrafo único
- Na falta e no impedimento não superiores a trinta dias, o Prefeito do Município do interesse da segurança nacional terá substituto designado pelo Governador do Estado.