JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 75

O provimento do cargo de Prefeito de Município declarado de interesse de segurança nacional obedecerá ao disposto na lei federal.

Parágrafo único

- Na falta e no impedimento não superiores a trinta dias, o Prefeito do Município do interesse da segurança nacional terá substituto designado pelo Governador do Estado.

Art. 75 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972