Artigo 76 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 76
O subsídio do Prefeito será estabelecido no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, observados os seguintes limites em relação aos subsídios, acrescidos de auxílios mensais, ajuda de custo e demais vantagens, fixados para os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
I
nos municípios com população de até 10.000 (dez mil) (habitantes, 20% (vinte por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 16, de 8/7/1986.)
II
nos municípios com população de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) habitantes, 30% (trinta por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
III
nos municípios com população de 20.001 (vinte mil e um) a 40.000 (quarenta mil) habitantes, 40% (quarenta por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
IV
nos municípios com população de 40.001 (quarenta mil e um) a 60.000 (sessenta mil) habitantes, 60% (sessenta por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
V
nos municípios com população de 60.001 (sessenta mil e um) a 100.000 cem mil) habitantes, 70% (setenta por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
VI
nos municípios com população de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 80% (oitenta por cento); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
VII
nos municípios com população de 300.001 (trezentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 90% (noventa por cento); (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
VIII
nos municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 100% (cem por cento). (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)
§ 1º
O subsídio do Vice-Prefeito corresponderá a 1/4 (um quarto) daquele fixado para o Prefeito. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 16, de 8/7/1986.)
§ 2º
Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito poderão ser reajustados, nos termos da resolução da Câmara Municipal que os fixou, sempre que for alterada a remuneração dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, obedecidos os limites previstos nesta Lei Complementar." (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.) § 3º - As Câmaras Municipais deverão, na legislatura em curso, atualizar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as respectivas verbas de representação, conforme disposto nesta Lei Complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 16, de 8/7/1986.) § 4º - O subsídio do Prefeito, em hipótese alguma, poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do município. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 16, de 8/7/1986.) Art. 77 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - exercer a direção superior da administração municipal; II - representar o Município; III - iniciar o processo legislativo, na forma da Constituição e desta lei; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V - vetar projetos de leis; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal, nos termos da lei; VIII - prover os cargos públicos municipais e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; IX - manter relações com a União, o Estado e outros Municípios; X - enviar à Câmara os projetos de leis do orçamento anual e do orçamento plurianual de investimentos; XI - prestar anualmente à Câmara, até o dia quinze de março, as contas da administração relativas ao exercício anterior, remetendo cópia autenticada das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado; XII - remeter mensagem à Câmara, no início do primeiro período da sessão legislativa anual, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XIII - celebrar convênio, "ad referendum" da Câmara; XIV - convocar, extraordinariamente, a Câmara; XV - elaborar o plano de aplicação e prestar contas dos recursos recebidos do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da lei federal e das resoluções do Tribunal de Contas da União; XVI - decretar desapropriações e instituir as servidões administrativas, observadas a Constituição Federal e as leis; XVII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos; XVIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais; XIX - publicar, por editais e pela imprensa local, ou da região, as leis, resoluções, impostos e lançamentos para cada exercício e, mensalmente, o balanço da receita e da despesa; XX - manter e zelar o patrimônio do Município; XXI - prestar à Câmara, quando solicitada por vereador, informação sobre atos da administração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 31/7/1978.) XXII - expedir certidões sobre qualquer assunto processado ou arquivado na Prefeitura, sempre que requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações, na forma da lei; XXIII - comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas Comissões, para solicitar providência e, obrigatoriamente, quando for convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado; XXIV - planejar a administração das áreas urbanas e rurais; XXV - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado; XXVI - colocar à disposição da Câmara, no início de cada trimestre ou de cada período, as cotas disponíveis estabelecidas na programação financeira do exercício; XXVII - determinar a abertura de sindicância e a instauração de processos administrativos de qualquer natureza; XXVIII - aprovar projeto de obras, construções ou edificações, na forma do Código de Obras do município e legislação Municipal pertinente; XXIX - solicitar o auxílio da Polícia Militar do Estado para assegurar o cumprimento de seus atos, quando a ordem pública assim impuser; XXX - praticar todos os atos de interesse do município, quando não reservados, explícita ou implicitamente, a Câmara, a outro órgão ou Poder. Parágrafo único - O Prefeito poderá outorgar ou delegar a outras autoridades administrativas locais as atribuições mencionadas nos incisos VII, XVII, XVIII, XXII, XXIV e XXVII, observados os limites traçados em cada ato de outorga ou de delegação administrativa. SEÇÃO II Dos Auxiliares diretos do Prefeito Art. 78 - São auxiliares diretos do Prefeito: I - o Administrador Municipal; II - os Secretários Municipais; III - os Subprefeitos; IV - o Administrador Regional. Art. 79 - Lei municipal estabelecerá a competência dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes as atribuições, os impedimentos e responsabilidades. § 1º - Somente será criada Secretaria Municipal nos Municípios com população superior a cinquenta mil habitantes e cuja organização administrativa justifique a implantação do cargo. § 2º - Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, apresentando declaração de bens por ocasião da posse e do afastamento do cargo. CAPÍTULO IV Da administração local SEÇÃO I Da administração distrital Art. 80 - Compete ao Conselho Distrital da Comunidade, constituído na forma das disposições da Constituição do Estado: I - formar sugestões para a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos do Município, na parte referente ao Distrito, e encaminhá-las ao Prefeito; II - fiscalizar os serviços e repartições municipais na área do Distrito; III - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos dos moradores do Distrito, encaminhando-os à autoridade competente do Município; IV - prestar informações que forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara; V - representar ao Prefeito ou à Câmara sobre qualquer assunto de interesse do Distrito; VI - elaborar seu Regimento Interno, observadas as disposições desta Seção. Art. 81 - O Prefeito pode ser auxiliado por Subprefeitos distritais, com atribuições, impedimentos e responsabilidades definidas em lei municipal, observadas as normas desta Seção. § 1º - A competência do Subprefeito é limitada ao Distrito correspondente e as suas funções são exclusivamente administrativas. § 2º - Os Subprefeitos terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo. SEÇÃO II Do Administrador Municipal Art. 82 - Nos municípios de mais de cinquenta mil habitantes, o Prefeito, autorizado por lei municipal, poderá delegar a coordenação e a supervisão geral dos serviços locais a engenheiros ou técnicos de administração pública, de notória competência, escolhidos mediante aprovação prévia da Câmara Municipal e admitido por contrato, ou nomeado para cargo de provimento em comissão. Art. 83 - A lei que criar o cargo de Administrador Municipal fixar-lhe-á a remuneração e as atribuições. § 1º - O Administrador Municipal, como delegado do Executivo, exerce funções meramente administrativas. § 2º - O Administrador Municipal fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃO III Do Administrador Regional Art. 84 - No Município da Capital do Estado, no de população superior a cem mil habitantes ou no de localização de expressiva área industrial, poderá ser criada a Administração Regional. Art. 85 - A área, as atribuições, os cargos e os recursos financeiros da zona local de administração regional serão definidos em lei municipal, originária da iniciativa exclusiva do Prefeito. Art. 86 - Caberá ao Prefeito nomear e exonerar, livremente, o Administrador Regional, e regulamentar o exercício de suas atribuições, na forma da lei. § 1º - O Administrador Regional manterá o Prefeito permanentemente informado de seus atos e de sua atividade administrativa. § 2º - O Prefeito poderá, quando for o caso, anular, por ilegalidade, ou revogar, por motivo de conveniência ou de oportunidade da administração, qualquer ato do Administrador Regional. CAPÍTULO V Das modificações do mandato SEÇÃO I Da cassação Art. 87 - Suspende-se o exercício dos mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito: I - por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos; II - pela suspensão dos direitos políticos; III - pela decretação judicial da prisão preventiva; IV - pela prisão em flagrante delito; V - pela imposição da prisão administrativa. SEÇÃO II Da perda Art. 88 - Ocorrerá a perda do mandato do prefeito por motivo de condenação definitiva em crime de responsabilidade, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, na forma da lei federal. SEÇÃO III Da cassação Art. 89 - Dar-se-á a cassação do mandato do Prefeito quando legalmente caracterizada a prática de qualquer infração político-administrativa, em decorrência de julgamento da Câmara, de acordo com as normas processuais estabelecidas na lei federal. SEÇÃO IV Da extinção Art. 90 - Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim deve ser declarado, nos casos de: I - renúncia escrita; II - falecimento; III - perdas dos direitos políticos; IV - condenação por crime eleitoral; V - condenação por crime de responsabilidade; VI - não tomar posse, na forma desta Lei Complementar; VII - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo; VIII - não se desincompatibilizar. Parágrafo único - A extinção do mandato sempre independerá da Câmara e se tornará efetiva, para os casos de verificação local desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara, que ordenará o seu registro na Ata. TÍTULO IV Da administração do município Art. 91 - O Executivo Municipal exerce as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal. CAPÍTULO I Da organização administrativa Art. 92 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º - Os órgãos da Administração Direta, que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em: 1 - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; 2 - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o Governo seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; 3 - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta. Art. 93 - A instituição de Fundação, no município, se condiciona à satisfação, cumulativamente, dos seguintes requisitos e condições: I - dotação específica de patrimônio, gerido pelos órgãos de direção da Fundação, segundo os objetos estabelecidos na respectiva lei de criação; II - participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da Fundação, equivalentes, no mínimo, a um terço do total; III - objetivos não lucrativos e que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente executados por órgão a Administração municipal, direta ou indireta; IV - demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente a fundações. CAPÍTULO II Do patrimônio municipal Art. 94 - Constituem patrimônio do Município seus direitos e obrigações, os bens móveis e imóveis, e os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços. SEÇÃO I Da administração dos bens municipais Art. 95 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados nos seus serviços. Art. 96 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, segundo o que for estabelecido em decreto. Art. 97 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 98 - O uso de bens municipais por terceiros pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir. § 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominical depende de lei e concorrência, e é feita mediante contrato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionários de serviço público municipal, a entidades educativa, cultural e assistencial, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum é outorgada para finalidades educativas, culturais, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita a título precário, por decreto, na forma da lei municipal. § 4º - A autorização, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo não superior a sessenta dias. SEÇÃO II Da alienação de bens municipais Art. 99 - A alienação de bens municipais é sempre precedida de avaliação e obedece às seguintes normas: I - quando imóveis, depende de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos: a - doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 6, de 8/9/1975.) b) permuta; II - quando móveis, depende de licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos: a) doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de ações, que se faz na Bolsa. § 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga a concessão de direito de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência pode ser dispensa por lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público municipal, a entidades educativas, culturais ou assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º - A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, depende de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas nas mesmas condições. Art. 100 - Os projetos de leis sobre alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município são da iniciativa do Prefeito. SEÇÃO III Das licitações Art. 101 - As compras, obras e serviços são realizados com estrita observância do princípio de licitação. Art. 102 - As licitações regem-se, na Administração Direta e nas Autarquias Municipais, pelas normas consubstanciadas nesta Seção e disposições complementares aprovadas em decreto executivo. Art. 103 - As licitações realizadas pelos Municípios para compras, obras e serviços são procedidas na forma da legislação federal pertinente, observados os seguintes limites: I - Municípios com população até cem mil habitantes; 1 - para as aquisições de materiais, equipamentos e para contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material; a) convite - até quinze vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; b) tomada de preços - até cem vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; c) concorrência - acima de cem vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; 2) para contratação de obras: a) convite - até cem vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País; b) tomada de preços - até duzentas vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; c) concorrência - acima de duzentas vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País. II - Município com população entre cem mil e duzentos mil habitantes: 1) para as aquisições de materiais e para contratação de serviços com ou sem fornecimento de material: a) convite - até vinte e cinco vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País; b) tomada de preços - até duzentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País; c) concorrência - acima de duzentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País; 2) para contratação de obras: a) convite - até cem vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País; b) tomada de preços - até quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País; c) concorrência - acima de quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no País. III - Municípios com população superior a duzentos mil habitantes: 1) para as aquisições de materiais e para contratação de serviços com ou sem fornecimento de material: a) convite - até cinquenta vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; b) tomada de preços - até quinhentas vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; c) concorrência - acima de quinhentas vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; 2) para contratação de obras: a) convite - até duzentas vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; b) tomada de preços - até oitocentas vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; c) concorrência - acima de oitocentas vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País. § 1º - Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos nesta lei complementar para as aquisições de materiais e contratação de serviços. § 2º - Entre as modalidades de licitação para alienação inclui-se o leilão, que pode ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias. § 3º - Nos casos em que esta lei complementar expressamente exija concorrência, não se admite outra modalidade de licitação. § 4º - Nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno valor, entendidos como tal os que envolvem importância inferior a cinco vezes, no caso de compra e serviços, e a cinquenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário-mínimo mensal, vigente no País, é dispensável a licitação. Art. 104 - A publicidade das licitações é assegurada: I - no caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de trinta dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados podem obter o edital e todas as informações necessárias. II - No caso de tomada de preços, mediante a fixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe, que os representem. Parágrafo único - A Administração pode utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição. Art. 105 - No edital indicam-se com antecedência prevista, pelo menos: I - dia, hora e local; II - quem recebe as propostas; III - condições de apresentação de propostas e da participação na licitação; IV - critério de julgamento das propostas; V - descrição sucinta e precisa da licitação; VI - local em que são prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação; VII - prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação; VIII - natureza da garantia, quando exigida. CAPÍTULO III Da administração financeira SEÇÃO I Da receita municipal Art. 106 - A receita pública municipal constitui-se das rendas locais e demais recursos obtidos fora de suas fontes ordinárias, observadas as normas do Código Tributário Nacional. § 1º - Consideram-se preços as rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial ou civil, suscetíveis de exploração econômica. § 2º - Os preços cobrados pela administração municipal caracterizam-se pelo valor aproximado de uma utilidade, determinando segundo critérios econômicos, e decorrem de uma relação jurídica contratual. Art. 107 - Os preços podem ser alterados em qualquer época do ano, sempre que houver modificação nos fatores de custo de operação ou produção. Art. 108 - Nenhum contribuinte está obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado sem prévio aviso ou notificação, na forma estabelecida em lei municipal, assegurada a interposição de recurso próprio. Art. 109 - É facultada ao Município a criação de órgão de composição paritária, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações relativas a questões tributárias. Art. 110 - Nenhum tributo será criado sem a estimativa do custo de sua arrecadação e exame de conveniência ou não desse custo. SEÇÃO II Da despesa municipal Art. 111 - O Município proverá às necessidades de seu governo e de sua administração, podendo firmar acordos, convênios ou ajustes com outras entidades de direito público, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos. Art. 112 - São despesas municipais as destinadas ao custeio de seus serviços e encargos, às transferências e à execução de obras e serviços do Município, destinadas à satisfação das necessidades públicas locais. Art. 113 - Nenhuma despesa será realizada sem a devida cobertura orçamentária ou de créditos adicionais. Art. 114 - O Estado não poderá atribuir encargos ao Município, nem obrigá-lo a despesa, sem proporcionar-lhe os meios, salvo a hipótese de realização de convênio ou acordo para a execução de e serviço de interesse comum. SEÇÃO III Da dívida pública municipal Art. 115 - As operações de crédito, de qualquer natureza, realizadas pelo Município, observarão as normas fixadas na legislação federal pertinente. Art. 116 - A obtenção de empréstimos ou financiamentos pelo município, suas fundações e entidades da administração indireta só pode ser efetivada por autorização legislativa, em que se especifiquem a destinação, o valor e prazo de operação, a taxa de remuneração do capital e a época dos pagamentos, a espécie dos títulos e a forma de resgate. Art. 117 - Os empréstimos destinados a estabilizar o fluxo de recursos financeiros, autorizados no orçamento anual, não podem exceder de vinte e cinco por cento da receita total estimada para o exercício e serão, obrigatoriamente, liquidados dentro do próprio exercício em que foram realizados. Art. 118 - O Município, suas fundações e entidades da administração indireta, por ele mantidas mediante transferência de dotações orçamentárias, farão constar dos respectivos orçamentos anuais dotações destinadas especificamente ao pagamento de juros, amortizações ou resgate das obrigações decorrentes do empréstimo ou financiamento. Art. 119 - O Município centralizará o controle da dívida interna ou externa de suas funções e entidades da administração indireta, de forma a facilitar sua administração. Art. 120 - O Município, observadas as normas gerais de direito financeiro estatuídas pela União, pode alterar as características da dívida pública, mediante consolidação da dívida flutuante e, por conversão ou reescalonamento, da dívida fundada, segundo condições estabelecidas em lei. Art. 121 - É facultado ao Município antecipar o resgate da dívida pública total ou parcialmente e, quando representada por títulos, resgatá-la por compra na Bolsa de Valores do Estado, se a sua cotação média, em cada semestre, for inferior ao valor de colocação. SEÇÃO IV Do orçamento Art. 122 - A elaboração do orçamento municipal obedecerá às normas gerais de direito financeiro, à legislação estadual aplicável e aos preceitos desta Lei Complementar. § 1º - A proposta orçamentária será elaborada sob a forma de orçamento programa, obedecendo-se às proposições do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado. § 2º - O orçamento anual compreenderá todas as receitas e despesas, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento. § 3º - A inclusão, no orçamento anual, da receita e da despesa dos órgãos e entidades de administração indireta será feita em dotações globais não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos. Art. 123 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão ou autorização da receita e da despesa, não se incluindo nesta proibição: I - disposição autorizando a realização de operações de crédito por antecipação da receita, até a quarta parte da receita total estimada; II - disposição autorizando a abertura de créditos suplementares até determinada importância; III - disposição sobre a aplicação do "superávit" e o modo de impedir o "déficit", se a execução do orçamento vier a indicar uma destas possibilidades. Art. 124 - O orçamento anual poderá contar dotação global denominada "Reserva de Contingência", sem destinação específica, cujos recursos serão utilizados para: I - abertura de crédito suplementares, observado o limite fixado na lei de orçamento anual; II - abertura de créditos especiais, ouvida, em cada caso, a Câmara Municipal, para atender a despesas apuradas após o encerramento do exercício anterior. Art. 125 - As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimentos, na forma da lei complementar estadual. § 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos ou em lei que o autorize e fixe o montante das dotações que lhe serão, anualmente, consignadas em orçamento, enquanto durar sua execução. § 2º - O orçamento plurianual de investimentos consignará dotações para a execução de planos para as áreas insuficientemente desenvolvidas. Art. 126 - O orçamento municipal será impresso, distribuído às autoridades e remetido ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 127 - Os orçamentos anuais das autarquias municipais obedecerão à mesma sistemática do orçamento geral, consideradas as peculiaridades de cada entidade. Art. 128 - O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 30 de setembro de cada ano, sendo promulgado como lei, se até o dia 30 de novembro não for devolvido para sanção. § 1º - Na hipótese de rejeição do projeto de lei orçamentária, será prorrogada, por decreto executivo, a lei orçamentária anterior, exceto na parte correspondente ao orçamento plurianual de investimentos, que obedecerá à programação estabelecida. § 2º - Se o Prefeito deixar de enviar à Câmara o projeto de lei orçamentária, no prazo estipulado neste artigo, incorrerá em infração político-administrativa punível pela Câmara, na forma da legislação federal pertinente, subsistindo a lei orçamentária do exercício anterior. SEÇÃO V Da programação financeira Art. 129 - O Prefeito, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação da despesa, objetivando compatibilizá-la com as probabilidades da receita, de modo a orientar a execução orçamentária. Parágrafo único - A programação da despesa será periodicamente revista e atualizada, tendo em vista o orçamento anual, os créditos adicionais, os restos a pagar e as alterações que afetam a receita ou a despesa. Art. 130 - Os órgãos e entidades da administração indireta deverão planejar suas atividades e programar sua despesa anual, segundo o plano geral de governo e sua programação financeira. Art. 131 - Com base nas dotações orçamentárias e na programação da despesa, o Prefeito estabelecerá, por período não superior a três meses, cotas financeiras disponíveis, objetivando: I - assegurar às unidades administrativas, em tempo útil, os recursos necessários à execução de seu programa; II - manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir eventuais insuficiência de recursos. Parágrafo único - A fixação de cotas financeiras disponíveis levará em consideração: 1) o comportamento das arrecadações; 2) as necessidades da execução dos programas; 3) a existência de créditos orçamentários e os restos a pagar. SEÇÃO VI Da fiscalização financeira e orçamentária Art. 132 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo Municipal. Art. 133 - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: I - apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; II - acompanhamento as atividades financeiras e orçamentárias do município; III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 1º - O auxílio do Tribunal de Contas do Estado no controle externo da administração financeira do Município consiste em: 1) dar parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, devendo concluir pela aprovação ou rejeição; 2) exercer auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação de recursos na administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências; 3) dar parecer prévio sobre os empréstimos externos, operações e acordos da mesma natureza; 4) emitir parecer sobre empréstimos ou operações de crédito interno realizados pelo município, fiscalizando sua aplicação. § 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas do Município. § 3º - Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas: 1) cópias dos balancetes mensais da receita e despesa, acompanhados das fichas de lançamento correspondentes; 2) um exemplar da lei de orçamento e cópias das leis e resoluções de caráter financeiro; 3) as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, até noventa dias após o encerramento do exercício; 4) lei, contrato, convênio ou acordo relativos às operações externas e os estudos e documentos que comprovem a sua viabilidade técnica e econômico-financeira; 5) lei, contrato sobre operações de crédito ou empréstimos internos e os documentos de aplicação desses créditos. § 4º - As contas anuais do município se constituem do Balanço Orçamentário, do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, da Demonstração das Variações Patrimoniais e de seus desdobramentos, na forma das normas gerais de direito financeiro, estatuída pela União. Art. 134 - O Município poderá criar o cargo de auditor para fiscalizar a administração financeira, a execução orçamentária e as contas do governo local. § 1º - O cargo de auditor financeiro e orçamentário para a fiscalização das contas da administração local será preenchido mediante concurso público de títulos e de provas, exigindo-se, para inscrição nesse concurso, o diploma de curso superior de ciências contábeis. § 2º - Caberá ao auditor, entre outras funções, assessorar a Câmara, no exame das contas do Prefeito. Art. 135 - O Tribunal de Contas emitirá pareceres sobre matéria financeira e orçamentária de relevante interesse municipal, mediante solicitação fundamentada por um terço, pelo menos, dos membros da Câmara. Art. 136 - A fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial do município será exercida através do sistema de controle interno do Executivo, envolvendo, particularmente: I - o controle da execução do orçamento, dos programas de trabalho e da administração do patrimônio; II - o controle da aplicação dos dinheiros públicos, da guarda e utilização de valores e bens do Município; III - o controle de aplicação das normas que regulam o exercício de todas as atividades auxiliares do Município. Art. 137 - O controle interno da administração abrangerá os aspectos administrativo, contábil e de aferição os resultados. Art. 138 - Este controle será exercício sobre as unidades da administração direta e indireta que arrecadam a receita, realizam a despesa, administram bens e serviços, guardam valores e executam os programas governamentais. Art. 139 - A Contabilidade registrará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, de modo a evidenciar os resultados da gestão. Art. 140 - Todo ato de gestão econômica, financeira e patrimonial deve ser realizado mediante documento hábil, que comprove a operação e o registro contábil em conta adequada. Art. 141 - Em cada área de execução dos programas do Município haverá acompanhamento dos trabalhos e avaliação dos resultados. Art. 142 - Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta observarão planos de contas baseados nos padrões e normas instituídos pela legislação federal, que contêm as normas gerais de direito financeiro ajustados às respectivas peculiaridades. Art. 143 - A contabilidade do Município manterá auditoria permanente junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, sem prejuízo do controle externo do Tribunal de Contas do Estado. SEÇÃO VII Da prestação e da tomada de contas Art. 144 - Todos os órgãos ou pessoas da Administração Direta e Indireta, que recebam dinheiro ou valores públicos, são obrigados à prestação de contas de sua aplicação, procedendo-se a tomada de contas "ex officio", se não o fizer no prazo fixado. Art. 145 - A prestação de contas será examinada pelo órgão de contabilidade do Município, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas para os fins legais. § 1º - As contas dos ordenadores da despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores serão prestadas no prazo máximo de trinta dias da data fixada para aplicação dos recursos. § 2º - O Prefeito, com assessoria do órgão de contabilidade, no caso de irregularidade, determinará as providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro público, do que dará ciência oportunamente ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO IV Da Administração de Pessoal Art. 146 - O regime jurídico dos servidores do município e de suas autarquias será estabelecido em lei, atendendo às normas das Constituições Federal e Estadual e aos princípios de valorização do mérito e de criação de incentivos para a progressão do funcionário nos quadros do serviço público. SEÇÃO I Dos funcionários municipais Art. 147 - Os cargos públicos são criados por lei, que fixa denominação, vencimentos e condições de provimento. Parágrafo único - A iniciativa das leis sobre pessoal cabe ao Prefeito, exceto quanto à criação, extinção e alterações de cargos do pessoal da Secretaria da Câmara, cuja iniciativa é de sua Mesa Diretora. Art. 148 - O Município promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Municipal, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios: I - valorização e dignificação da função pública; II - aumento de produtividade; III - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor; IV - retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível cultural exigido pelos deveres e responsabilidade do cargo; V - fixação da quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades do funcionamento de cada órgão; VI - constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental. Art. 149 - Cada período de cinco anos de efetivo exercício no magistério municipal dará ao servidor direito a adicionais de dez por cento sobre seus vencimentos, os quais a estes se incorporarão, para efeito de aposentadoria. Art. 150 - Os servidores civis do município terão, a partir do quinto ano de exercício, seus vencimentos acrescidos de cinco por cento por quinquênio, que serão incorporados para efeitos de aposentadoria. Art. 151 - O servidor municipal, quando no exercício de mandato de Prefeito, pode optar pelos vencimentos do cargo, sem prejuízo da verba de representação. Art. 152 - É exigida a declaração pública de bens do ocupante de cargo público, que envolva dever ou responsabilidade pela fiscalização e arrecadação de rendas, autorização e pagamento de despesas, guarda de bens e valores, administração e fiscalização de obras e de serviços públicos concedidos. SEÇÃO II Dos servidores contratados Art. 153 - Poderá haver, na administração direta do município, contrato de pessoal sob regime jurídico, definido em lei ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes casos: I - para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada, (Vetado); II - para a admissão em serviços e obras de caráter temporário. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á função técnica ou especializada e de caráter temporário, para cujo exercício se exija formação de cursos superior ou conhecimentos técnicos de nível médio, e que não se inclua nas especializações das classes de sistemática de cargos do Poder Executivo Municipal. Art. 154 - A admissão, de que trata o inciso II do artigo anterior desta Lei Complementar, só será permitida para a realização de obras e serviços públicos, durante a sua realização ou para o desempenho de atividades braçais, à conta de dotação global, recurso próprio de obra ou decorrente de convênio ou fundo especial. Art. 155 - (Vetado). Art. 156 - Nos órgãos e entidades da Administração Indireta dar-se-á preferência ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. SEÇÃO III Da responsabilidade dos servidores municipais Art. 157 - O servidor municipal será responsável, perante o Município, civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los. § 1º - As cominações civis, penais e disciplinares podem acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. § 2º - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo do Município, ou de terceiro, reconhecida expressamente pelo servidor ou declarada em sentença judicial transitada em julgado. § 3º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. § 4º - A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão irregulares, no desempenho do cargo ou função. Art. 158 - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores, que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda ou aplicação. CAPÍTULO V Dos atos municipais Art. 159 - Os atos de administração do Município observarão o disposto nas leis e nas normas administrativas pertinentes. SEÇÃO I Da publicação Art. 160 - Observado o disposto no art. 77, inciso XIX, os demais atos municipais poderão ser publicados na imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. Art. 161 - O Prefeito fará publicar: I - diariamente, por edital, o movimento de Caixa do dia anterior; II - mensalmente, nos termos do inciso XIX do art. 77, o balancete resumido da receita e da despesa do mês anterior; III - anualmente, até o dia 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, do Balanço Orçamentário e Demonstração das Variações Patrimoniais, em demonstrações sintéticas. Art. 162 - Ressalvada a gratuidade da publicação na Imprensa Oficial, nos casos em que a obrigação decorre de imperativo constitucional, as demais publicações relativas aos atos oficiais do município terão abatimento de cinquenta (50) por cento no órgão oficial do Estado. SEÇÃO II Da forma Art. 163 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas: I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação da lei; b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares autorizados por lei, assim como de créditos extraordinários; d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação; e) estabelecimento de competência dos órgãos e de funcionários de Prefeitura; f) permissão de uso de bens e serviços municipais; g) medidas executórias do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado; h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; j) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, quando não privativos de lei; l) estabelecimento de normas de efeitos externos, quando não privativos de lei; m) todo e qualquer ato normativo de caráter geral e permanente, inclusive regulamento ou regimento; II - decreto sem número, nos seguintes casos: a) provimento e vacância de cargos públicos; b) lotação e relotação dos quadros de pessoal; c) autorização para contratação e dispensa de servidores contratados; III - portaria, nos seguintes casos: a) criação de comissões e designação de seus membros; b) instituição e extinção de grupos de trabalho; c) abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidades; d) atos disciplinares dos servidores municipais; e) designação para função gratificada; f) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do inciso III deste artigo, observadas as exigências legais. SEÇÃO III Do Registro Art. 164 - Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município terá livros, fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados, que forem necessários aos seus serviços. Parágrafo único - O Município terá obrigatoriamente um livro especial para o registro das Leis Municipais. TÍTULO V Das atividades de propulsão do município Art. 165 - Cabe ao Município, no exercício de sua competência: I - instalar satisfatoriamente os seus serviços administrativos; II - dotar a comunidade das edificações e dos equipamentos e melhoramentos necessários ao bem-estar coletivo; III - implantar e prestar serviços de interesse local; IV - promover, incentivar e controlar o desenvolvimento local. CAPÍTULO I Das obras e serviços municipais Art. 166 - A realização de obras e a prestação de serviços pelo Município serão planificadas e obedecerão a critérios técnico, pela forma prevista nesta Lei Complementar. Parágrafo único - A lei municipal estabelecerá o regime das obras e dos serviços e regulará sua execução e exploração, com a observância das disposições gerais de leis federais e estaduais. SEÇÃO I Das obras públicas municipais Art. 167 - A competência do Município para a realização de obras públicas de interesse local abrange: I - a construção de edifícios públicos; II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades; III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto das cidades, vilas, povoações e áreas rurais. Art. 168 - A edificação pública se sujeita às exigências e limitações constantes da regulamentação geral estabelecida pelo Código de Obras do município e deve integrar-se no plano urbanístico das cidades e vilas. Parágrafo único - As construções públicas se destinam a prover o município das edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das suas repartições administrativas e das atividades e serviços necessários ou úteis à população, compreendendo especialmente: 1) edifícios públicos; 2) sedes de entidades da Administração Indireta; 3) edifícios escolares; 4) edifícios para hospitais, centros de saúde e postos de higiene; 5) cemitérios e velórios; 6) mercados, postos de abastecimento e feiras; 7) matadouros; 8) recintos de recreação; 9) postos agropecuários; 10) estações e terminais de vias de transporte. Art. 169 - As obras que constituem atividade pública específica do município, compreendendo equipamentos urbanos e melhoramentos locais, destinados a assegurar à comunidade municipal a realização das funções básicas de habitação, trabalho, recreação e circulação, se regem pelas normas gerais de urbanismo estabelecidas na legislação federal e pela legislação municipal sobre a matéria. Parágrafo único - Integram-se no planejamento urbanístico municipal as obras referidas no artigo, que abrangem as seguintes realizações da competência do Município: 1) obras de viação urbana e rural; 2) obras locais de engenharia sanitária; 3) obras locais paisagísticas, estéticas e de arte; 4) obras locais de base de serviços de utilidade pública. Art. 170 - Cabe ao Prefeito promover a elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas municipais, bem como aprová-los, ressalvada, em matéria administrativa, a autonomia das entidades da administração indireta. § 1º - Os projetos de obras públicas municipais deverão ser elaborados de conformidade com as normas técnicas adequadas. § 2º - O Município poderá: 1) promover concursos de projetos de obras que pretenda realizar; 2) firmar convênios com estabelecimentos de ensino superior de engenharia, arquitetura e urbanismo, para elaboração de projetos de obras públicas. SEÇÃO II Dos serviços de utilidade pública Art. 171 - No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços locais de utilidade pública, o Município procurará assegurar que a prestação deles satisfaça aos requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários. § 1º - A regulamentação a que se refere o artigo incorporará, como características básicas dos serviços de utilidade pública, em face dos requisitos constitucionais e legais do regime das empresas concessionárias, as seguintes normas gerais: 1) permanência, para que haja continuidade na prestação do serviço; 2) generalidade, para que o serviço esteja à disposição de todos os cidadãos; 3) eficiência, para que o serviço apresente condições técnicas satisfatórias e sempre atualizadas; 4) economicidade, para que o serviço seja prestado pelo menor custo compatível com a sua viabilidade. § 2º - A regulamentação e a fiscalização dos serviços de utilidade pública obedecerão às diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários. Art. 172 - O programa de implantação e prestação de serviços de utilidade pública se integrará no plano municipal de obras e serviços. § 1º - No processo de elaboração do programa, partir-se-á da definição dos objetivos e prioridades, estabelecidos com base na realidade socioeconômica do Município. § 2º - O programa conterá a especificação de quaisquer serviços locais de utilidade pública, classificáveis nas seguintes categorias: 1) serviços de águas e esgotos; 2) serviços de iluminação, calefação e distribuição de energia; 3) serviços de comunicações; 4) serviços de transportes coletivos; 5) serviços de limpeza e higiene de vias e logradouros públicos; 6) serviços de abastecimento; 7) serviços funerários. Art. 173 - Os projetos de sistemas de serviços de utilidade pública, ou de qualquer componente de sistema, serão elaborados pelas repartições especializadas da Prefeitura Municipal, diretamente ou mediante supervisão e fiscalização do trabalho contratado com entidades ou profissionais especializados. Parágrafo único - A repartição municipal de planejamento, quando houver, fornecerá os dados informativos básicos, necessários para a elaboração dos projetos a que se refere o artigo, e exercerá a coordenação dos órgãos encarregados dos projetos componentes do sistema. SEÇÃO III Das modalidades de execução de obras e serviços Art. 174 - As obras públicas municipais poderão ser executadas: I - por órgãos da administração direta da Prefeitura; II - por entidades da sua administração indireta; III - por empresas ou firmas privadas, mediante licitação. § 1º - As empresas para cuja formação de capital haja concorrido o município, sob qualquer modalidade, também se sujeitam à licitação, para a execução de obras públicas municipais. § 2º - A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material que será empregado. Art. 175 - Caberá a execução direta de obras públicas municipais, observada a legislação relativa a licitações: I - quando a Prefeitura, dispondo de órgãos técnicos especializados, estiver em condições de cumprir o cronograma físico-financeiro correspondente ao orçamento aprovado; II - quando a obra for considerada de urgência; III - quando, promovida a licitação, não se apresentar licitante. § 1º - Consideram-se de urgência as obras necessárias para a segurança dos próprios municipais, ou exigidas pela ocorrência de acidentes graves ou calamidade pública. § 2º - As obras de melhoramentos, reparos e conservação de bens públicos municipais de uso especial, poderão ser de execução direta. Art. 176 - A execução de obras municipais dependerá, sempre, de prévia autorização legislativa e da existência de dotação orçamentária ou crédito adicional para as despesas correspondentes. Parágrafo único - Nas obras declaradas ao município, em convênios, terão sua execução disciplinada nos termos da delegação recebida ou do ajuste afirmado. Art. 177 - Nas obras públicas municipais, os respectivos orçamentos não poderão ser anteriores de mais de seis meses à licitação. § 1º - Sempre que houver necessidade de modificação do projeto da obra, durante a execução, serão elaborados projetos e orçamentos complementares, sujeitos à aprovação do órgão competente. § 2º - Os valores previstos em orçamentos de obras poderão, de conformidade com a legislação aplicável, ser reajustados, mediante adoção de índices oficiais de correção. § 3º - A licitação poderá ser dispensada para a execução de obras especializadas, que somente determinada firma ou empresa esteja em condições de realizar satisfatoriamente. Art. 178 - A execução, pelo Município, dos serviços públicos de interesse local será feita pelos órgãos da administração direta da Prefeitura, ou por autarquias instituídas por lei municipal. Parágrafo único - A execução de atividades de educação e ensino, saúde pública, higiene e assistência, na medida em que comportem descentralização, com vantagens quanto ao custo e à eficiência, poderá ser atribuída, mediante prévia autorização legal, a fundações oficiais ou particulares e a sociedades civis declaradas de utilidade pública. Art. 179 - Os serviços locais de utilidade pública poderão ser executados: I - pelos órgãos da administração direta da Prefeitura, quando não haja, na administração municipal, entidades autárquicas ou paraestatais que possam prestá-los; II - por autarquias municipais, tratando-se de serviços industriais, comerciais ou civis que não comportem remuneração acima do custo; III - por empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas por lei municipal, nos casos de serviços que admitam remuneração acima do custo; IV - mediante concessão contratual, com autorização legislativa e sempre precedida de licitação, a firmas ou empresas privadas, quando se tratar de serviços industriais ou comerciais que não convenha à Prefeitura executar diretamente, nem sejam atribuídas por lei municipal a entidades da administração indireta; V - mediante permissão, a título precário, por ato do Executivo, quando se tratar de serviços transitórios. § 1º - O Município poderá, independentemente de indenização, denunciar a concessão e revogar a permissão: 1) quando executados os serviços em desconformidade com o contrato ou ato; 2) quando insuficientes os serviços prestados para o atendimento dos usuários. § 2º - A licitação para concessão de serviço de utilidade pública deverá ser precedida de ampla publicidade, com publicação de edital ou comunicado também no órgão oficial do Estado e em outro jornal de grande circulação da Capital. § 3º - A permissão será precedida de edital de chamamento dos interessados, para escolha do melhor pretendente. Art. 180 - A instituição de servidão administrativa, quando necessária em benefício de quaisquer serviços públicos ou de utilidade pública, será feita por decreto do Executivo, ou mediante convenção entre a administração municipal e o particular. Parágrafo único - O instrumento de instituição da servidão conterá a identificação e a delimitação da área serviente, declarará a necessidade ou utilidade pública e estabelecerá as condições de utilização da propriedade privada. Art. 181 - A desapropriação de bens do domínio particular, quando reclamada para a execução de obras ou serviços municipais, poderá ser feita em benefício da própria administração, das suas entidades descentralizadas ou dos seus concessionários, nos termos da lei federal. Art. 182 - Serão fixados pelo Executivo os preços dos serviços públicos e de utilidade pública executados diretamente pela Prefeitura ou prestados pelas entidades da administração municipal indireta. Parágrafo único - A lei municipal estabelecerá os critérios para fixação de preços e definirá os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, em função do seu interesse econômico e social. Art. 183 - Deverão ser aprovados pelo Executivo as tarifas dos serviços concedidos e permitidos, quando não haja exigência legal dessa aprovação por órgãos estaduais ou federais. Art. 184 - O Município poderá receber do Estado, por meio de convênio, delegação para a execução de obras e serviços, desde que lhe sejam assegurados os recursos necessários. Art. 185 - Para realizar obras e serviços de interesse comum, poderão os municípios: I - firmar convênios com a União, com o Estado, com outro Município ou com entidades privadas, para prestação de serviços da sua competência privativa, quando lhes faltarem recursos técnicos ou quando haja conveniência mútua; II - consorciar-se com outros Municípios. § 1º - O instrumento de constituição do consórcio deverá ser aprovado pelas Câmaras dos Municípios integrantes. § 2º - Os consórcios deverão ter um Conselho Consultivo, no qual estejam representados todos os Municípios integrantes, um Diretor-Executivo e um Conselho Fiscal, este constituído de munícipes não pertencentes ao serviço público local. CAPÍTULO II Da atividade social do município Art. 186 - O desenvolvimento social no âmbito local é atribuição do município, através do exercício de atividades de promoção, incentivo e controle, abrangendo especialmente os seguintes setores: I - educação e cultura; II - saúde e assistência; III - esportes e recreação. SEÇÃO I Da educação e cultura Art. 187 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual. § 1º - Poderá ser organizado Conselho Municipal de Educação no Município, cuja sede tenha população superior a 30.000 habitantes. § 2º - O Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições aos Conselhos Municipais de Educação, limitado o exercício da delegação à jurisdição territorial respectiva. Art. 188 - O Município aplicará, obrigatoriamente, em cada ano, no ensino de 1º grau: I - vinte por cento, pelo menos, de sua receita tributária; II - vinte por cento, pelo menos, das transferências que lhe couberem no Fundo de Participação. § 1º - Ao Município com população superior a 30.000 habitantes, ou a ele equiparado, compete, privativamente, manter o ensino de 1º grau na área rural. Art. 189 - O sistema de ensino do Município compreenderá, obrigatoriamente: I - serviços de assistência educacional que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia e cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxílios para aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário e outras formas eficazes de assistência familiar; II - entidades que congreguem professores e pais de alunos, com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino. § 1º - A execução total ou parcial dos serviços de assistência educacional poderá ser atribuída pelo Município a entidades locais que se organizem, com o estímulo do Poder Público, para essa finalidade, desde que constituídas por pessoas de comprovada idoneidade, devotadas à solução de problemas socioeducacionais da comunidade. § 2º - As entidades locais de assistência educacional poderão receber, nos convênios que se firmarem, delegação para a adjudicação de bolsas de estudo. Art. 190 - O ensino de 1º grau, obrigatório dos 7 aos 14 anos, será gratuito nos estabelecimentos municipais. § 1º - Nos níveis ulteriores, o ensino somente será gratuito, nos estabelecimentos municipais, para os alunos que provarem falta ou insuficiência de recursos e não tenham repetido mais de um ano letivo ou estudos correspondentes no regime de matrícula por disciplina. § 2º - Cabe ao Município promover, anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar e proceder à sua chamada para matrícula. § 3º - A administração do ensino municipal fiscalizará o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivará a frequência dos alunos. Art. 191 - Os planos e projetos necessários para a obtenção de auxílio financeiro federal aos programas de educação do Município serão elaborados pela administração do ensino municipal, com assistência técnica, se solicitada, de órgãos competentes da administração pública. Parágrafo único - O Município acrescerá, ao auxílio federal para a concessão de bolsas de estudo, recursos próprios e os que lhe forem atribuídos pelo Estado para esse fim. Art. 192 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante: I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico; III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais. Parágrafo único - É facultado ao Município: 1) firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira, com entidades públicas ou privadas, para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas nas sedes municipais; 2) promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica. SEÇÃO II Da saúde e assistência Art. 193 - Os serviços locais de saúde pública, higiene e saneamento serão prestados pelo município, em articulação com os serviços congêneres da União e do Estado. § 1º - Para a prestação desses serviços, o Município poderá promover: 1) implantação e manutenção da rede local de postos de higiene, ambulatórios médicos, depósito de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes; 2) prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não exista na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza; 3) triagem e encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais. § 2º - Os serviços de saúde pública serão prestados gratuitamente à população comprovadamente necessitada. Art. 194 - Os serviços locais de saúde pública poderão ser prestados: I - diretamente pela administração municipal; II - por autarquia municipal ou fundação instituída para esse fim pelo Município; III - por entidades públicas ou privadas com atuação no setor, mediante convênios; IV - por profissionais especializados, mediante contrato de prestação de serviços firmado com o Município. Art. 195 - O exercício da competência de cooperação do Município no âmbito da assistência social poderá abranger mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres: I - proteção à maternidade, à infância e à velhice desamparadas; II - ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos; III - proteção e encaminhamento de menores abandonados; IV - recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais; V - combate à mendicância e ao desemprego; VI - agenciamento e colocação de mão-de-obra local. Art. 196 - É facultado ao Município: I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal; II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local. SEÇÃO III Dos esportes e recreação Art. 197 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílio material às agremiações organizadas pela população em forma regular. § 1º - O Município poderá, mediante convênio ou autorização, conceder a clubes ou agremiações esportivas locais regularmente constituídos a utilização temporária, com ou sem exclusividade, de praças de esportes, estádios ou centros esportivos que construir. § 2º - A administração municipal fiscalizará a organização e o funcionamento regulares e as práticas esportivas das agremiações locais beneficiadas com qualquer forma de auxílio ou cooperação do Município. Art. 198 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados, como base física da recreação urbana; II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal; III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração. Parágrafo único - O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões: 1) economia de construção e manutenção; 2) possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação; 3) facilidade de acesso, de funcionamento e de fiscalização, sem prejuízo da segurança; 4) aproveitamento todos aspectos artísticos das belezas naturais. Art. 199 - Os serviços municipais de esportes e recreação se articularão entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo. CAPÍTULO III Da promoção do desenvolvimento Art. 200 - O desenvolvimento físico-territorial, socioeconômico e administrativo do Município será promovido mediante: I - adoção de diretrizes e normas, sobre matéria urbanística de interesse local; II - elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado; III - organização e aplicação dos orçamentos plurianuais de investimentos. SEÇÃO I Do planejamento urbanístico Art. 201 - O planejamento urbanístico municipal terá feição de instrumento de integração urbano-rural. Parágrafo único - Aplicar-se-ão ao planejamento urbanístico, entre outros, as seguintes diretrizes: 1) controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e evitar o despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris; 2) organização, nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação; 3) promoção de melhoramentos na área rural, na medida necessária para o ajustamento desta ao crescimento dos núcleos urbanos; 4) incorporação do processo de planejamento á administração, como via para tomada de decisões. Art. 202 - A legislação municipal de planejamento definirá a matéria urbanística de interesse local e estabelecerá os roteiros da elaboração de planos e programas de sentido urbanístico, com observância das normas constitucionais e legais aplicáveis. Art. 203 - O Município elaborará as normas de edificação e de zoneamento e loteamento urbanos ou para expansão urbana, atendidas as peculiaridades locais e respeitadas as disposições de lei federal ou estadual. § 1º - As normas de edificação conterão os requisitos mínimos para as construções na área rural. § 2º - O Município promoverá, com o objetivo de impedir, nas áreas urbanas, a formação de favelas e a especulação imobiliária: 1) incentivos à construção de unidades e conjuntos residenciais; 2) reserva de áreas na periferia da cidade; 3) formação de centos comunitários rurais. Art. 204 - As normas de zoneamento deverão assegurar a coordenação das localizações da habitação e do trabalho, neste compreendidos o comércio, a indústria, as atividades hortigranjeiras, os serviços e a administração. § 1º - O planejamento dos meios de transporte visará à articulação destes com as localizações do trabalho urbano. § 2º - A organização urbanística do trabalho agrícola, com a implantação de centros comunitários rurais, objetivará a formação de núcleos com estrutura comunal e capacidade de produção. Art. 205 - O planejamento das áreas para recreação poderá incluir lotes de recreio, parques e campos de recreação, parques de vizinhança e grandes parques. § 1º - A lei municipal definirá os requisitos de dimensão e equipamento das áreas para recreação. § 2º - O Município estabelecerá incentivos à construção: 1) de estádios para prática de atividades esportivas; 2) de recintos para realização de espetáculos musicais e cênicos; 3) de clubes, bibliotecas e museu. Art. 206 - O planejamento municipal de circulação deverá estabelecer: I - regime de utilização das vias e logradouros públicos; II - as medidas necessárias para dar condições de segurança ao movimento de veículos e pedestres; III - as características das vias a construir ou remodelar; IV - a estrutura dos transportes coletivos. SEÇÃO II Das normas de desenvolvimento integrado Art. 207 - O planejamento das atividades e a organização da administração do Município deverão fundar-se, com observância das peculiaridades locais, em princípios técnicos de promoção do desenvolvimento integrado. Parágrafo único - Os planos e programas do governo municipal manter-se-ão atualizados e adequados à realidade do Município. Art. 208 - O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado será o documento oficial de manifestação, pelo governo do Município: I - do seu conhecimento da realidade local, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades; II - dos objetivos e diretrizes adotados para orientar o desenvolvimento local durante determinado prazo; III - das medidas programadas para alcançar, em prazo menor, alguns dos objetivos do desenvolvimento. § 1º - O Plano abrangerá os seguintes aspectos do desenvolvimento municipal: 1) físico-territorial, com disposições sobre a edificação, os serviços públicos locais, o sistema viário, o zoneamento e o loteamento; 2) social, com disposição sobre atividades e empreendimentos de promoção do bem-estar da população e estímulos à elevação da comunidade local; 3) econômico, com disposições sobre atividades e realizações destinadas a incentivar a produção e a circulação de riquezas no Município; 4) administrativo, com normas de organização institucional que assegurem a permanência do processo de planejamento e a integração das atividades municipais nos planos estadual e nacional. § 2º - O Município que, após três anos de vigência desta lei complementar, não tiver ainda elaborado o seu Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado não poderá pleitear auxílio financeiro e empréstimo do Estado. Art. 209 - A elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado poderá compreender as seguintes fases, com extensão e profundidade compatíveis com o porte e as peculiaridades do Município: I - estudo preliminar, abrangendo: a) avaliação das condições de desenvolvimento; b) avaliação das condições da administração local; II - diagnóstico: a) do desenvolvimento econômico e social; b) da organização territorial; c) das atividades-fim da Prefeitura; d) da organização administrativa e das atividades-meio da Prefeitura; III - definição de diretrizes, compreendendo: a) política de desenvolvimento; b) diretrizes de desenvolvimento econômico e social; c) diretrizes de organização territorial; IV - instrumentação, incluindo: a) instrumento legal do Plano; b) programas relativos às atividades-fim; c) programas relativos às atividades-meio; d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas. Parágrafo único - É facultado ao Estado prestar assistência técnica e cooperação financeira à elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado. Art. 210 - O Plano de Ação do prefeito será, durante o mandato, o instrumento de execução sistemática e contínua do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, devendo conter: I - a política de ação do prefeito; II - o programa de trabalho; III - os programas de cooperação intergovernamental. SEÇÃO III Dos orçamentos plurianuais de investimentos Art. 211 - Os orçamentos Plurianuais de Investimentos do Município, respeitados os objetos e as diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, considerarão as despesas exclusivamente de capital e deverão abranger período de três anos. § 1º - Serão relacionadas as despesas de capital de todos os órgãos, fundos e entidades da administração municipal direta e indireta, excluída, dentre as últimas, somente as que não recebam subvenções ou transferências à conta de orçamento anual. § 2º - A inclusão das despesas de capital das entidades da administração indireta será feita sob a forma de dotações globais. Art. 212 - A relação dos recursos orçamentários e extraorçamentários anualmente destinados, no orçamento plurianual de investimentos, á sua execução, incluirá os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa. Art. 213 - A elaboração e a organização dos orçamentos plurianuais de investimentos se farão pela forma prevista na legislação federal e a sua tramitação se fará em quarenta dias, findos os quais, não havendo deliberação da Câmara, será considerado aprovado. Parágrafo único - O prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara, motivadamente, a revisão do orçamento plurianual de investimentos, ou o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos. TÍTULO VI Das disposições finais CAPÍTULO ÚNICO Das disposições gerais e transitórias Art. 214 - O Estado manterá órgão de assistência ao planejamento e à administração municipal, na forma da lei. Art. 215 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Município os estabelecimentos de ensino de primeiro grau, localizados na zona rural, e a doar os respectivos prédios, instalações e equipamentos. Art. 216 - O Prefeito promoverá, nas sedes do município e dos Distritos, a formação de uma entidade comunitária, cujo fim será colaborar financeiramente na conservação de prédios públicos estaduais e municipais, providenciando a sua organização e declaração de utilidade pública. Art. 217 - O Município deverá se adaptar às normas constitucionais e às desta Lei Complementar, no prazo de doze meses: I - o Regimento Interno da Câmara; II - o Código Tributário; III - o Código de Obras; IV - o Código de Posturas; V - o Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 218 - Poderá o município, mediante convênio com o Estado, dotar os Destacamentos Policiais e de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de prédio para funcionamento do Quartel do destacamento, meios de comunicação e transporte, bem como outros recursos materiais necessários à execução dos serviços na área da respectiva municipalidade. Parágrafo único - Os convênios serão celebrados, por parte do Estado, pela Polícia Militar, cabendo ao seu Comandante Geral representar o Governador do Estado nos atos de sua assinatura. Art. 219 - Os serviços básicos de interesse comum de municípios que constituírem Região Metropolitana terão planejamento, coordenação e execução integrados, na forma da lei complementar federal. Parágrafo único - A demarcação das áreas urbanas e de expansão urbana, bem como a elaboração de suas normas administrativas e diretrizes de zoneamento, uso e parcelamento do solo de municípios integrantes de região metropolitana dependerão de prévia anuência de seu Conselho Deliberativo, estabelecido em lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 10, de 28/12/1972.) Art. 220 - É assegurado ao funcionário, ex-combatente das Forças Expedicionárias Brasileiras, das Forças Armadas e da Marinha Mercante do Brasil, que tenha participado efetivamente de operações bélicas, da 2ª Guerra Municipal, os direitos consignados no art. 197 da Constituição Federal. Art. 221 - A primeira lei quadrienal de Divisão Administrativa, de que trata o Capítulo III do Título I, desta Lei Complementar, será votada a partir do ano de 1973, entrando em vigor no ano de 1975. Art. 222 - O Governo do Estado mandará publicar em folhetos, pelo Departamento de Assistência aos Municípios, a presente lei de Organização Municipal, para distribuição gratuita aos Prefeitos. Art. 223 - Esta lei entra em vigor a 1º de fevereiro de 1973. Art. 224 - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1972. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Rafael Caio Nunes Coelho ------------------------------------------------------------------------- Data da última atualização: 30/10/2003. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000