Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para a criação de Município, é necessária a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:
I
população estimada, superior a dez mil habitantes;
II
eleitorado não inferior a dez por cento da população;
III
sede em centro urbano já constituído, contando pelo menos quatrocentas moradias;
IV
edifícios, na sede, com capacidade e condições para o funcionamento do governo municipal e de escola pública, posto sanitário, matadouro e culto religioso, bem como terreno para cemitério;
V
arrecadação municipal, no último exercício, de cinco milésimos da receita estadual de impostos.
§ 1º
A prova de satisfação dos requisitos enumerados neste artigo consistirá: 1 - em declaração de órgão competente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, relativamente a população e ao número de moradias; 2 - em certidão do agente municipal de estatística, sob forma de relatório, quanto aos edifícios da sede e terreno para cemitério; 3 - em certidão do Tribunal Regional Eleitoral, quanto ao eleitorado; 4 - em certidão da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto a arrecadação estadual de impostos; 5 - em certidão do órgão fazendário do Município de origem, relativamente a arrecadação municipal na área a desmembrar.
§ 2º
A Assembléia Legislativa requisitará dos órgãos de que trata o parágrafo anterior as informações enumeradas nos itens 1 a 5, as quais serão prestadas no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento, nos termos da Lei Complementar Federal.