Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Dois ou mais distritos do mesmo Município, ou de Municípios diversos, podem fundir-se para a criação de novo Município.
Dois ou mais distritos do mesmo Município, ou de Municípios diversos, podem fundir-se para a criação de novo Município.