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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 8º

Dois ou mais distritos do mesmo Município, ou de Municípios diversos, podem fundir-se para a criação de novo Município.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972