Artigo 25, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 25
É vedado ao Município:
I
instituir ou aumentar tributos, sem que a lei o estabeleça;
II
estabelecer, por meio de tributos intermunicipais, limitações ao tráfego de qualquer natureza, resssalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinadas somente a indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento das estradas
III
lançar imposto sobre:
a
o patrimônio, a renda ou os serviços da União, do Estado e do Distrito Federal, assim como de partidos políticos e das instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei;
b
os templos de qualquer culto;
c
o livro, o jornal e os periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;
IV
estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
V
conceder isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado;
VI
desviar parte de suas rendas para aplicá-las em serviços que não os seus, salvo acordo com a União, o Estado ou outros Municípios, em casos de interesse comum;
VII
contrair empréstimos externos e realizar operações e acordos da mesma natureza, sem prévia autorização do Senado Federal e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VIII
contrair empréstimos que não estabeleçam, expressamente, o prazo de liquidação;
IX
remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual, exceto em caso de acordo, com a União ou com o Estado para execução de serviços comuns.