Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Município pode reunir-se a outros da mesma área socioeconômica, mediante convênio ou constituindo consórcio, para promover a realização de serviços de interesse comum.
Parágrafo único
- A cooperação intermunicipal depende de que o convênio ou o consórcio sejam aprovados pelas Câmaras de Municípios interessados, mediante voto favorável de dois terços dos membros de cada uma.