Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete ao Município estabelecer, através de convênios, a cooperação com o Estado ou com a União para a execução de serviços e obras, respectivamente estaduais e federais, que apresentem interesse para o desenvolvimento local.
§ 1º
Compete, especialmente, ao Município cooperar para a eficiente execução, em seu território, dos serviços federais ou estaduais de segurança e justiça.
§ 2º
Havendo interesse público local, poderá o Município alugar ou construir casas destinadas a residência do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça.