Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais não poderão ser designados com nomes de pessoas vivas e nem terão mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais.