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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 22

Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais não poderão ser designados com nomes de pessoas vivas e nem terão mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972