Artigo 45, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 45
As reuniões da Câmara são:
I
ordinárias, as realizadas nos dias úteis, no horário regimental;
II
extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as ordinárias;
III
especiais, as realizadas para comemorações ou homenagens;
IV
secretas, para assuntos sigilosos.
Parágrafo único
- É vedada a realização de mais de três reuniões extraordinárias remuneradas, por mês, quando o exercício do mandato não for gratuito.