Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 46
A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais. 1º- As Comissões Permanentes têm por finalidade o estudo de assuntos submetidos a seu exame, sobre eles se manifestando na forma do Regimento Interno, e o exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta. 2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. 3º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva Câmara.