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Artigo 20, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 20

A competência do Município decorre da autonomia que lhe asseguram as Constituições Federal e Estadual e se exerce especialmente nela:

I

eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II

decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III

organização dos serviços públicos locais.

Art. 20, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972