Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 19
A instalação de Distrito e Subdistrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
A instalação de Distrito e Subdistrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.