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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 19

A instalação de Distrito e Subdistrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972