Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 20
A competência do Município decorre da autonomia que lhe asseguram as Constituições Federal e Estadual e se exerce especialmente nela:
I
eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II
decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III
organização dos serviços públicos locais.