Artigo 63, Inciso I, Alínea l da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 63
As deliberações da Câmara observarão a seguinte maioria qualificada, de acordo com a matéria:
I
votação de dois terços de seus membros para os projetos que tiverem por objeto:
a
conceder isenção fiscal;
b
conceder subvenções a entidades e serviços de interesse público;
c
decretar a perda de mandato de Vereador, por procedimento atentatório das instituições;
d
decretar a perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;
e
perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;
f
aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependentes de autorização do Senado Federal;
g
recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito;
h
modificar a denominação de logradouros públicos com mais de dez anos;
i
conceder título de cidadão honorário;
j
cassar o mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infrações político-administrativas;
l
designação de outro local para a reunião da Câmara;
II
a votação da maioria absoluta dos membros da Câmara será sempre exigida para:
a
convocação do Prefeito e do Secretário do Município;
b
eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
c
perda de mandato de Vereador nos casos do art. 32, incisos I e III;
d
fixação do subsídio do Prefeito;
e
renovação, no mesmo período legislativo anual, de projeto de lei não sancionado.