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Artigo 64 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 64

As resoluções legislativas serão expedidas pela Mesa da Câmara para dispor sobre matéria de sua competência privativa.

Art. 64 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972