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Artigo 65 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 65

A elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá aos requisitos fixados nas Constituições Federal e do Estado e na lei complementar federal.

Art. 65 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972