Artigo 65 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Art. 65
A elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá aos requisitos fixados nas Constituições Federal e do Estado e na lei complementar federal.
A elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá aos requisitos fixados nas Constituições Federal e do Estado e na lei complementar federal.