Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As áreas urbana e rural do Município serão demarcadas no Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado.
§ 1º
Enquanto não tiver sido aprovado o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, a demarcação será estabelecida por decreto do Prefeito.
§ 2º
Para demarcação das áreas urbanas, serão observados, dentre outros, os seguintes elementos: 1 - os focos de concentração demográfica; 2 - as áreas de manifestação de atividades da comunidade; 3 - a localização de edifícios públicos; 4 - os limites de expansão atual ou previsível das construções; 5 - as áreas com arruamentos e edificações dotadas de algum serviço municipal de utilidade pública.