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Artigo 13, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 13

A criação de Distrito dependerá da comprovação, pela forma estabelecida no artigo 7º, da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

I

população e eleitorado não inferiores à quinta parte do exigido para a criação de Município; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)

II

arrecadação do imposto territorial rural não inferior a dez por cento do arrecadado no município no ano anterior ao da votação da lei de revisão administrativa; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)

III

existência, na sede, de cinquenta moradias, pelo menos, e de edifício para escola pública e terreno para cemitério. (Inciso renumerado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)

Art. 13, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972