JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Nos casos de vaga, de impedimento ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara fará a imediata convocação do suplente.

§ 1º

O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de três dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º

Em caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato.

Art. 33, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972