Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nos casos de vaga, de impedimento ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara fará a imediata convocação do suplente.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de três dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º
Em caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato.